Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001606-20.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: CRISTIANO RODRIGUES FEU
ADVOGADO(A): JUARES ALVES (OAB RJ064636)
DESPACHO/DECISÃO
Há prevenção em relação ao processo nº 5001151-89.2024.4.02.5105, anteriormente distribuído para este Juízo Substituto da 1ª VF de Nova Friburgo, já que se trata de repetição da demanda que foi extinta sem o julgamento do mérito, em razão de cancelamento da distribuição por não comprovação, naqueles autos, do recolhimento das custas judiciais de ingresso (evento 38 do mencionado processo).
A presente demanda é idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) à do processo nº 5001151-89.2024.4.02.5105. Tal identidade foi reconhecida, inclusive, pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, o qual, identificando a prevenção acima, determinou a redistribuição destes autos a este Juízo Substituto da 1ª VF de Nova Friburgo, nos termos da decisão do evento 6 dos presentes autos.
O feito de nº 5001151-89.2024.4.02.5105 tramitou perante esta 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, sendo determinado à parte ré, em duas oportunidades, que recolhesse as custas judiciais de ingresso (eventos 25 e 32 do processo nº 5001151-89.2024.4.02.5105), mas esta quedou-se inerte (evento 36 do processo nº 5001151-89.2024.4.02.5105), razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, ocorrendo seu trânsito em julgado em 07/03/2025.
Vale ressaltar que, para o devido andamento do presente feito, devem ser recolhidas as custas daquele processoajuizado anteriormente (nº 5001151-89.2024.4.02.5105), eis que extinto por cancelamento da distribuição sem o devido pagamento das custas judiciais a ele referentes, nos termos do art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil.
O CPC, em seu artigo 486, permite, via de regra, a propositura de nova ação quando o pronunciamento judicial do feito anterior não resolver o mérito.
Contudo, o recebimento da inicial fica condicionado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme §2º do referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Nesse mesmo sentido, os julgados proferidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.
2. A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da República não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação.
3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o procedimento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha nova ação, desde que efetue o pagamento ou depósito das custas e dos honorários de advogado relativos à demanda anterior, conforme disposto no § 2º do art. 486 do CPC.
4. Caso concreto em que merece reforma o acórdão estadual, porquanto em desconformidade com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual, após a extinção de determinada ação sem resolução de mérito, é indispensável, para a propositura de nova demanda, a comprovação do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios referentes à ação anterior, sendo certo, ademais, que não há que se confundir, seja no que diz respeito à natureza jurídica, seja no que tange aos efeitos jurídicos, os institutos do pagamento e da penhora.
5. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1853148 / MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador Quarta Turma, publicado em 03/02/2021, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO SEM A PROVA DO PAGAMENTO DAQUELAS CUSTAS. NECESSIDADE. COMANDO DO ART. 268 DO CPC/1973 (ART. 486, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Ajuizada nova ação, porquanto a primeira foi extinta sem resolução do mérito, pode o magistrado intimar o autor para que comprove o pagamento ou deposite as custas, conforme determina o art. 268 do CPC/1973 (correspondente ao art. 486, § 2º, do CPC/2015). Precedentes.
3. No caso, o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973. Ajuizada nova ação, o juízo de origem determinou o recolhimento das custas do processo anteriormente extinto, mas o autor não cumpriu a providência. 4.
Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.132.081/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019, grifou-se).
Assim, intime-se a parte autora para que comprove, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais referentes ao processo nº 5001151-89.2024.4.02.5105.
Cumprido, voltem conclusos.