Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016234-20.2002.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CARLOS JOSE RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: HELENA MARIA DOS SANTOS GUSTAVO
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: JUMIRA DE SOUZA ALVES
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MONTEZ
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: TARCISIO VENTURA BELLIDO
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de título executivo judicial, cuja sentença julgou procedente em parte o pedido para:
a) com relação aos autores CARLOS JOSÉ RIBEIRO e TARCÍSIO VENTURA BELLIDO reconhecer a não-incidência do IR sobre a suplementação de ônus pagos mensalmente a eles, antecipando os efeitos da tuteła jurisdicional, por se tratar de verbas recebidas por aposentados com visível caráter alimentar, fazendo cessar o depósito judicial, e ainda com relação aos mesmos julgar parcialmente procedente o pedido para repetição do IR que a este título tiver sido indevidamente recolhido desde 26/08/97;
b) com relação aos autores HELENA MARIA DOS SANTOS GUSTAVO, JUMIRA DE SOUZA ALVES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MONTEZ e PAULO ROBERTO RODRIGUES julgar parcialmente procedente o pedido para que não seja retido o valor que já foi recolhido a título de IR sobre as contribuições pagas até o advento da Lei 9.250/95, cálculo este que será feito por ocasião da execução da sentença. Ainda quanto a tais valores, mantenho a liminar de fls. 62/63 até o trânsito em julgado.
Ante a petição de fls. 72, oficie-se à RIOPREVIDÊNCIA, com urgência, para proceder ao depósito judicial.
Condeno, ainda, a União no reembolso de metade das custas processuais
Sem honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do CРС). (evento 329)
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa (evento 330)
Juntada da planilha dos cálculos elaborada pela Contadoria judicial.(evento 580)
No evento 591, foi informado o falecimento da exequente HELENA MARIA DOS SANTOS GUSTAVO.
A parte exequente discorda dos cálculos do evento 580. (evento 598)
Juntada da planilha dos cálculos elaborada pela Contadoria judicial, relativa à exequente HELENA MARIA DOS SANTOS GUSTAVO.(evento 580)
A União - Fazenda Nacional indaga ao Juízo se não há enquadramento ao Tema 572 de Repercussão Geral do E. STF, tendo em vista que todos os Autores são servidores aposentados do extinto BANERJ - Banco do Estado do Rio de Janeiro e a ação versa sobre a repetição de IRRF incidente sobre a previdência complementar por eles recebida. (evento 609)
O patrono da parte exequente informou que, não logrou êxito na localização de herdeiros ou sucessores da finada Autora HELENA MARIA DOS SANTOS GUSTAVO.(evento 627)
A Contadoria ratificou os cálculos do evento 580. (evento 628)
A União (Fazenda Nacional) informa que não se opõe aos cálculos de evento 580 e 600, ratificados no evento 628; todavia, reafirma que não se trata de verba de responsabilidade da União, nos termos do art. 157, I, da CF, c/c Decreto Estadual nº 43.715/2012, somado ao Tema 572 do STF. (evento 636)
A parte exequente reitera os argumentos expendidos no evento 598. (evento 637)
É o relatório.
Trata-se de Cumprimento de título executivo judicial, cuja sentença julgou procedente em parte o pedido para:
a) com relação aos autores CARLOS JOSÉ RIBEIRO e TARCÍSIO VENTURA BELLIDO reconhecer a não-incidência do IR sobre a suplementação de ônus pagos mensalmente a eles, antecipando os efeitos da tuteła jurisdicional, por se tratar de verbas recebidas por aposentados com visível caráter alimentar, fazendo cessar o depósito judicial, e ainda com relação aos mesmos julgar parcialmente procedente o pedido para repetição do IR que a este título tiver sido indevidamente recolhido desde 26/08/97
(...)
O trecho do Voto proferido pelo Relator Desembargador Ricardo Regueira, nos autos da Apelação Cível n.º 323506, determinou os seguintes parâmetros no tocante à atualização do indébito:
"(...)
Destarte, ao contrário do que se pensa, o importante para saber se há a incidência do imposto de renda não é o momento do resgate, e sim, o momento do depósito da contribuição para o fundo de previdência privada.
Se o depósito foi anterior à vigência da Lei 9.250/95, publicada em 27 de dezembro de 1995, não há tributação, se foi posterior, há.
Com relação à atualização monetária, esta deve ser feita de acordo com os índices utilizados para a correção dos precatórios no âmbito da Justiça Federal (Lei 6889/81), acrescido dos expurgos inflacionários, eis que a inclusão destes não configura julgamento extra petita, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (precedente: AGA 456.441/ BA- Rel Ministro Luiz Fux).
Os juros moratórios devem ser apurados, desde o trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês até 1° de janeiro de 1996, e, deste termo em diante, conforme a taxa SELIC, desconsiderando-se a incidência de correção monetária a partir desta data.
(....)" (evento 330)
Por outro lado, os exequentes Carlos José Ribeiro e Tarcísio Ventura Bellido apresentam discordância em relação aos cálculos da Contadoria Judicial (eventos 598 e 637), sob o seguinte argumento que:
" Assim, deve o I. Contador Judicial apurar corretamente os valores que os Autores CARLOS JOSÉ RIBEIRO e TARCÍSIO VENTURA BELLIDO terão para ser repetido, apurados a partir da data de suas aposentadorias, até a data de março de 2003, quando tiveram suas isenções reconhecidas e suspensos os descontos de IR."
Os autos foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, que prestou os seguintes esclarecimentos (evento 628):
"Ratifica-se os cálculos realizados por esta contadoria no evento 580, visto que a metodologia aplicada se encontra em conformidade com o julgado.
Informa-se que na apuração dos valores devidos dos r. cálculos foi utilizado o denominado “método do esgotamento”, sendo feito da seguinte forma:
1º) apurou-se o montante das contribuições vertidas pelos autores, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as com a Tabela de precatórios;
2º) tal montante foi gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição;
3º) nos valores devidos apurados a título de imposto de renda a restituir (indébito tributário) foram aplicados a taxa SELIC.
Informa-se, por fim, que a parte exequente entende, equivocadamente, que esta contadoria deve atualizar os valores indevidamente retidos dos Autores CARLOS JOSÉ RIBEIRO e TARCÍSIO VENTURA BELLIDO desde a data de suas aposentadorias até a data da suspensão dos descontos, que ocorreu em março de 2003, ignorando totalmente o método do esgotamento. Porém, o Eg. TRF2 não determina em sua decisão que o método do esgotamento seja ignorado."
Os argumentos expendidos pela Contadoria estão em consonância com os critérios para o cálculo do indébito, utilizados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os quais adoto, como razão de decidir:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA HAVIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO.
1. O título executivo não fixou quais os critérios para cálculo do indébito. Nesse sentido, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido.
2. Esse crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
3. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, ou seja, se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Por exemplo: suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por consequência, o IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 50.000,00. A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de, após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindo valores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.
4. Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido), deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
5. No exemplo dado, foram utilizados valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo, na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e, obviamente, até a efetiva restituição.
6. Apelo improvido. (grifo nosso. TRF – 4ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC – SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS –D.E. Publicado em 28/06/2007).(grifei)
Ainda no mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. TÍTULO A SER LIQUIDADO DEFINITAVAMENTE CONSTITUÍDO. DEBATE SOMENTE EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1 - Discute-se o procedimento de liquidação adequado à apuração do quantum debeatur, decorrente da condenação da União, no bojo de ação ordinária, à devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, anteriormente à vigência da Lei nº 9.250/95, cujo ônus tenha sido do autor. 2 - Basicamente, o que determinará a aplicação de um ou outro procedimento é o tipo de diligência necessária para apuração do quantum debeatur, tanto é assim que a súmula nº 344 do STJ admite sua alteração posterior, mesmo quando a forma de liquidação tenha sido previamente estabelecida no processo de conhecimento ("a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada"). 3 - No caso, a apuração da extensão da obrigação contida no título judicial exige a realização de duas contas, a saber: 1º) o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2º) uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores. 4 - Quanto à prescrição aplicável, se a demanda for anterior 09/06/2005, quando tem início a vigência da LC nº 118, o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, ao passo que, para as demandas ajuizadas após esta data, observar-se-á o prazo de 5 (cinco) anos, de acordo com o precedente firmado no julgamento do RE nº 566.621/RS, pelo STF, sob a sistemática do art. 543-B do CPC. 5 -Assim, cabível a liquidação por cálculo, que tem lugar quando a apuração do valor devido puder ser facilmente demonstrado por memória discriminada e atualizada de cálculo, trazida pela própria parte interessada, ainda que elaborada com auxílio de contador, mas que não exija, para sua compreensão, qualquer conhecimento técnico específico, além da realização de contas aritméticas, ainda que trabalhosas. 6. A questão da competência da Justiça Federal para a liquidação em comento, tendo em vista que o título a ser liquidado já se encontra definitivamente constituído, resta inviável a discussão acerca da competência para a liquidação, ressalvado o debate do tema via ação rescisória. 7 - Agravo de instrumento parcialmente provido, para assegurar a liquidação por cálculos do título executivo formado na ação ordinária, observado o disposto no art. 475-B, do CPC. (grifo nosso. Processo AG 201302010007212; Relator: Desembargador Federal Luiz Antonio Soares; Quarta Turma Especializada; TRF2; E-DJF2R 08/08/2013).