Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003779-44.2007.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: HENRY CHARLES ARMOND CALVERT
ADVOGADO(A): ENNIO PRATOLEZI DE FIGUEIREDO JUNIOR (OAB RJ080858)
ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB SP220706)
EXECUTADO: AECIO NANCI FILHO
ADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339)
ADVOGADO(A): WAGNER BRAGANCA (OAB RJ109734)
EXECUTADO: JOSE LUIZ NANCI
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE (OAB RJ146944)
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES (OAB RJ114944)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO MARTINS
ADVOGADO(A): RENATO SAD ABRAHÃO DO NASCIMENTO (OAB RJ250460)
ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM TRINDADE BRAGA (OAB RJ141426)
ADVOGADO(A): LEANDRO DELPHINO (OAB RJ176726)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA DE CASTRO (OAB RJ184843)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MONTEIRO ALONSO (OAB RJ086595)
DESPACHO/DECISÃO
I – Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra AECIO NANCI FILHO, HENRY CHARLES ARMOND CALVERT, JOSE LUIZ NANCI e LUIZ ANTONIO MARTINS, em fase de cumprimento de sentença.
Iniciada a execução (Evento 545, PET1), são determinadas medidas não pecuniárias para cumprimento da sentença, bem como para individualização do montante devido pelas partes (Evento 546, DESPADEC1).
Com o cumprimento da ordem judicial (Eventos 553 a 565), em relação à adoção de medidas não pecuniárias, o MPF se manifesta em Evento 566.
Os executados são intimados na forma do artigo 523 do CPC (Evento 568, DESPADEC1), no entanto, deixam transcorrer o prazo, sem manifestação (Eventos 579/581).
Intimado (Evento 582, ATOORD1), o MPF apresenta manifestação em Evento 585. Na oportunidade, junta documentos (Evento 585, OUT2/4).
É deferido o requerimento de medidas constritivas, SISBAJUD, RENAJUD, a realização de penhora e avalição de bens dos executados (Evento 587, DESPADEC1).
O executado JOSÉ LUIZ NANCI se manifesta em Evento 588.
Em atenção à ordem judicial de Evento 592, o MPF se manifesta em Evento 592.
O executado JOSÉ LUIZ NANCI, intimado na forma do artigo 523 do CPC (Evento 596, DESPADEC1), oferece impugnação à execução (Evento 596, DESPADEC1), em relação a qual, o MPF se manifesta em Evento 600.
Sobrevêm extratos do INFODIP WEB e SISBAJUD (Eventos 602/603, INFOJUD1 e SISBAJUD1).
Intimado (Evento 604, ATOORD1), o MPF sem manifesta em Evento 607.
Em atenção à ordem judicial de Evento 609, o feito é remetido à Contadoria Judicial, sobrevindo informação, na qual é suscitada dúvida sobre os parâmetros de cálculos (Evento 616, INF1), que vem a ser esclarecida (Evento 619, DESPADEC1).
São efetuados os cálculos judiciais (Evento 621, CÁLC1/4), com os quais, concorda o MPF (Evento 624, PARECER1).
Intimado (Evento 631, DESPADEC1), o executado LUIZ ANTÔNIO MARTINS se manifesta (Evento 632, PET1). Na oportunidade, junta procuração (Evento 632, PROC2).
Sobrevém informação sobre o CNCIAI/CNJ (Evento 633, INF1).
O MPF se manifesta (Evento 636, PARECER1).
Certidão negativa de intimação de HENRY CHARLES ARMOND CALVERT (Evento 641, CERT1).
Intimado (Evento 643, DESPADEC1), o MPF se manifesta em Evento 646.
É determinada a intimação pessoal de HENRY CHARLES ARMOND CALVER (Evento 648, DESPADEC1), sendo juntada procuração (Evento 653, PROC1).
O MPF se manifesta em Eventos 657 e 668.
É juntado aos autos Termo de Acautelamento (Evento 673, TERMO_ACAUT1).
É declarada extinta a pena de suspensão dos direitos políticos de LUIZ ANTÔNIO MARTINS (Evento 677, DESPADEC1).
O MPF se manifesta em Evento 699, PARECER1).
II – De início, cabe destacar que se aplica, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, à Lei n. 8.429/92, alterada pela Lei n. 14.230/2021.
Dispõe o artigo 513 § 2º, I do CPC, que o devedor será intimado para cumprir a sentença, pelo diário de justiça, na pessoa de seu advogado, constituído nos autos.
Considerando que os executados, citados, constituíram advogados e apresentaram defesa, na fase de conhecimento, considerar-se-ão intimados para a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que não se enquadram nas demais hipóteses do artigo 513 do CPC.
Logo, cabe às partes, a regularização processual, para ciência dos atos processuais.
Nada obstante, verifica-se que o juízo da execução adotou medidas processuais, de modo a garantir aos devedores, o acesso ao contraditório e à ampla defesa, em Eventos 590, 631 e 648.
Dessa forma, iniciada a execução (Evento 546, DESPADEC1), os advogados de JOSE LUIZ NANCI são regularizados nos autos (Evento 590, DESPADEC1) e HENRY CHARLES ARMOND CALVERT junta procuração (Evento 653, PROC1).
LUIZ ANTONIO MARTINS constitui advogado, como se afere do relatório da sentença (Evento 445, SENT242, fl. 2/3), aplicando-se a ele, a regra do artigo 513, I, do CPC. Observa-se, também, da capa dos autos que a representação processual está regular.
Importa ressaltar que as partes são intimadas em relação aos cálculos de execução (Eventos 663/667) e, por consequência, de toda a tramitação da fase de cumprimento de sentença até o Evento 699, PROM1.
Dessa forma, os executados foram regularmente intimados do presente cumprimento de sentença.
III. O executado JOSÉ LUIZ NANCI ofereceu impugnação em Evento 599, PET1) aos cálculos de Evento 585.
O executado sustenta que há excesso de execução, tendo em vista que, em relação à multa civil foi desconsiderada a data de citação. No tocante aos danos morais, aduz que a obrigação de pagar não é solidária, o que faria diminuir o valor atribuído a cada executado. Afirma que efetuou depósito judicial, em garantia do juízo, razão pela qual, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de impugnação. Requer, ainda, o parcelamento do valor executado, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por fim, requer a intimação dos demais executados (Evento 599, PET1).
Decisão de evento 609 determina que a impugnação somente será analisada após a manifestação das partes sobre os cálculos (Evento 609, DESPADEC1). Ademais, são fixados parâmetros para confecção dos cálculos judiciais (Evento 619, DESPADEC1), e, remetido o feito à Contadoria, sobrevêm os cálculos (Evento 621, CALC1/4).
Posteriormente, JOSÉ LUIZ NANCI é intimado em relação aos cálculos em Evento 627, permanecendo silente (Evento 629).
Os demais executados são intimados do processo (Eventos 663/667 e 678/682), tendo decorrido os prazos concedidos, sem qualquer irresignação quanto aos atos processuais (Eventos 675 e 686).
Dessa forma, considerando a inexistência de de impugnação aos cálculos feitos pela Contadoria Judicial (Evento 621, CALC1/4), a execução deverá prosseguir de acordo com os referidos valores.
Ressalte-se, por oportuno, que a decisão de Evento 619, DESPADEC1 estabeleceu que a obrigação de pagar é solidária, devendo o valor da execução ser calculado de maneira geral.
O executado JOSÉ LUIZ NANCI requer ainda parcelamento da dívida, pelo prazo de 30 (trinta) meses, em atenção ao princípio de menor onerosidade do devedor (Evento 599, PET1).
O MPF, por sua vez, concorda, em parte, com o requerimento, aduzindo que o parcelamento deve ser feito com a entrada de 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, e o restante, dividido em seis parcelas mensais, corrigidas e atualizadas, nos termos do artigo 916 do CPC (Evento 592, PARECER1).
Intimado (Evento 596, DESPADEC1), o executado, reafirma o requerimento de parcelamento, embasando-se no princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como no de cooperação entre as partes, pugnando pelo parcelamento em vinte parcelas iguais, tendo, como entrada, o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD.
O MPF discorda do requerimento de parcelamento em Evento 600, PROMOCAO1.
Sobre o parcelamento, dispõe a Lei de Improbidade que:
Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
(...)
§ 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.
Igualmente, dispõe o artigo 916, do CPC que:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
(...)
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805, do CPC, não se sobrepõe ao princípio que a execução se dá no interesse do credor.
Soma-se, ainda, que o cumprimento da sentença envolve interesse público, que deve se sobrepor ao interesse privado.
Da análise da impugnação, verifica-se que o executado deixa de cumprir o disposto no artigo Art. 18, da Lei n. 8.249/92, alterado pela Lei n. 14.230/21, não comprovando cabalmente a condição de incapacidade financeira de saldar a dívida de imediato.
O MPF, na qualidade de credor, não concordou com o parcelamento do débito na forma requerida pelo executado.
Sendo assim, rejeito o requerimento de parcelamento do montante da execução.
Do efeito suspensivo
Requer o executado que se atribua efeito suspensivo à impugnação, cessando temporariamente a efetivação de atos constritivos, tendo em vista que o prosseguimento da execução pode causar danos de difícil e incerta reparação. Para tanto, requer que os valores bloqueados pelo SISBAJUD sejam dados em garantia do juízo.
Dispõe o artigo 525, § 6º do CPC que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. ”
O executado se manifesta, de forma genérica, bem como deixa de comprovar os fatos alegados.
III – Posto isso, REJEITO a impugnação oferecida pelo executado JOSÉ LUIZ NANCI.
Intimem-se.
Após ao MPF, para eventual manifestação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença