Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5047963-07.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: ENILDA ROSA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA (OAB RJ155806)
DESPACHO/DECISÃO
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS, QUE IMPUGNA A CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. CERVICOBRAQUIALGIA E LOMBOCIATALGIA, O QUE GERA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA PELO PRÓPRIO INSS NO PROCESSO ADMINSTRATIVO. PERÍCIA JUDICIAL DISPENSADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA, NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença o condenou a conceder o benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93.
2. Em recurso, o INSS impugna a caracterização da deficiência, reiterando que o impedimento de longo prazo não estaria caracterizado. Aduz que a ausência de realização de perícia judicial inviabilizaria o deferimento do benefício.
É o relatório. Decido.
3. Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
4. O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez. Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93. Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social.
5. Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade. Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances. Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80:
TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
6. Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada:
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
(...)
§ 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
7. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
8. A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade. Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso. Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência.
9. Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros:
(a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência;
(b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades;
(c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social.
10. Em relação à deficiência, o recurso do INSS apenas impugna a caracterização da deficiência com o mero fundamento de que o item conclusão da perícia administrativa teria sido desfavorável à parte autora.
11. Ocorre que o próprio laudo do INSS, acostado ao Evento 1, ANEXO8, fl. 15, em “avaliação médica”, confirma a existência de impedimento de longo prazo. Não pode agora o INSS, em Juízo, se pronunciar de outra forma, sob pena de se ofender o princípio da vedação ao comportamento contraditório.
12. Por fim, a perícia médica, do mesmo evento, à fl. 17, reconheceu que a parte autora apresenta limitações ambientais graves, com comprometimento moderado a atividades e participações sociais. Com isso, resta caracterizada a deficiência.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.