Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001183-60.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: AMAURI DA SILVA LUIZ
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO (OAB DF042572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por Amauri da Silva Luiz em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a “sua convocação pela Requerida para a entrega de títulos e avaliação, sendo classificado dentro das vagas ofertadas para a quota de negros/pardos, convocado a tomar posse e entrar em exercício do cargo em comento a qual se inscreveu como ENFERMEIRO”.
Narra que se inscreveu no concurso público promovido pela EBSERH, conforme Edital nº 03, de 18/12/2024, para concorrer às vagas reservadas para negros e também na ampla concorrência. Informa que as etapas do certame eram compostas de uma prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, e de uma prova de títulos, de caráter apenas classificatório. O autor, embora aprovado na prova objetiva, não foi convocado para a etapa da entrega de títulos, ao contrário de outros candidatos. Sustenta que a regra posta no item 10.2.1 do referido edital, relativa a convocação para prova de títulos, viola os princípios da isonomia e da moralidade administrativa, em razão de preterir e discriminar os candidatos negros. Por fim, argumenta que, com a presente demanda, não está tentando obter vantagem ou privilégio no alcance de cargo público, mas sim alcançar a oportunidade de apresentar seus títulos igualmente à que foi oferecida aos candidatos com deficiência e indígenas.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 100.040,00 (cem mil e quarenta reais).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes (Evento 1).
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Esta Vara recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado. A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se inócua.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física, em benefício de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroborada por sua condição de estudante.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, e por meio de prova inequívoca, a presença desses requisitos previstos no CPC, para que a tutela provisória seja concedida.
Em cognição sumária, própria desse momento processual, verifico que a convocação dos candidatos para a prova de títulos, observou o previsto no item 10.2.1, do edital, a seguir transcrito:
“10.2. Da Prova de Títulos:
10.2.1. Somente concorrerão à Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite disposto no Anexo II, respeitados os empates na última posição de classificação, se houver, e também todo(a)s o(a)s candidato(a)s com Deficiência e Indígena APROVADOS(AS) na Prova Objetiva.”
O STF já reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira ao julgar o tema repetitivo 376 (RE 635739).
Há possibilidade de previsão de regras diferentes para candidatos em circunstâncias diversas, de modo proporcional, com fundamento na mesma lógica isonômica que legitima a própria previsão de cotas raciais. Não existe violação à isonomia ou ocorrência discriminação, pois a regra se aplica de maneira uniforme aos candidatos na mesma condição, sem sequer alterar o número de vagas disponíveis.
Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida liminarmente no Agravo de Instrumento nº 5006424-04.2025.4.02.0000/RJ (TRF2, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 23/05/2025).
Nesse contexto, não foram trazidos elementos de prova aptos a afastar a presunção de legalidade do ato administrativo praticado pela ré, descabendo a pretensão autoral, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES
(I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
(II) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, em dobro onde couber, nos termos do art. 183 c/c 335 do CPC. No mesmo prazo, deverá INDICAR, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes.
(III) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
(IV) Por fim, VOLTEM-ME conclusos.
Nova Friburgo, 04 de junho de 2025.