Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006808-66.2011.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ARMENIA CABRAL PINHEIRO
ADVOGADO(A): SAMARA SERRA DA SILVA (OAB RJ121843)
INTERESSADO: FRANCYS CONSUELO BATISTA PINHEIRO
ADVOGADO(A): BARBARA DA FONSECA FERNANDES
ADVOGADO(A): AMANDA RAPHAELA DE MAIO LEVI MENDES RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Conforme relatado no evento 223, foi realizado o depósito referente à exequente ARMENIA CABRAL PINHEIRO, porém, este se encontra bloqueado, tendo em vista que esta consta na base da Receita Federal como falecida (evento 220).
No evento 262 manifestou-se a sra. Francys Consuelo Batista Pinheiro, sobrinha da exequente falecida ARMENIA, informando que esta não deixou herdeiros da classe preferencial, requerendo assim a sua habilitação nos autos, bem como sejam intimadas as demais herdeiras, Carla Beatriz Pinheiro Fragoso Dias e Kátia da Silva Pinheiro, para promoverem as respectivas habilitações nos autos.
Manifestação das sobrinhas Carla Beatriz Pinheiro Fragoso Dias e Kátia da Silva Pinheiro no evento 269, alegando que também são herdeiras colaterais da exequente.
Intimada, a UNIÃO impugnou o pedido de sucessão processual realizado, sob o argumento de na certidão de óbito da exequente consta que esta faleceu no estado civil casada e que pela documentação anexada aos autos não é possível aferir a inexistência de outros herdeiros da falecida autora ARMÊNIA CABRAL PINHEIRO.
Assim, requer que a habilitação seja feita por meio do espólio da exequente.
É o relatório do necessário. Decido.
Assiste razão à UNIÃO.
Embora na certidão de óbito da exequente ARMENIA, anexada no evento 262, CERTOBT6, conste como estado civil solteira e não casada, como afirma a UNIÃO, e que conste que esta não deixou bens ou filhos, os documentos anexados aos autos não são suficientes para concluir que não há outros herdeiros da exequente.
As herdeiras alegam que são filhas de Arnaldo Cabral Pinheiro, que seria irmão de ARMENIA.
Realmente, na certidão de óbito do sr Arnaldo (evento 262, CERTOBT7) constam como pais os mesmos constantes da certidão de óbito da exequente (Carlos Pinheiro e Beatriz Augusta Cabral Pinheiro).
Na certidão de óbito do Sr Arnaldo ainda consta que este deixou 03 (três) filhos, sendo que os documentos anexados pelas habilitandas dão conta de que as três são filhas do sr. Arnaldo Cabral Pinheiro (Francys - eventos 262, RG2; Carla Beatriz - evento 269, PROC2, fl. 6, e Katia - evento 269, PROC2, fl. 12/13).
No entanto, verifico que não é possível verificar se há outros irmãos vivos da exequente, ou ainda, falecidos, e se há outros sobrinhos. Ademais, na certidão de óbito do sr. Arnaldo consta que este era casado.
Dispõe o Código Civil:
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.(grifei)
...
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
No caso dos autos, não é possível saber se há outros irmãos, vivos ou não, da Sra. ARMENIA, tampouco outros sobrinhos. Mas fato é que, a princípio, não havendo descendentes ou ascendentes, os irmãos da falecida estão na linha sucessória a ser seguida, sendo certo que, nos termos do artigo 1.840, do Código Civil, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, ainda que resguardado o direito de representação, nos termos do artigo 1.853, do CC.
Dessa forma, quanto ao pedido de habilitação em tela, na forma como se apresenta, foge da competência desta Justiça Federal.
Diante do exposto, indefiro a habilitação na forma requerida, devendo esta ocorrer por meio do espólio da exequente falecida ARMENIA, a fim de que seja providenciada a partilha do crédito existente nestes autos.
Intimem-se, devendo as requerentes providenciar a habilitação do referido espólio, devendo informar documentalmente o inventariante nomeado. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.