Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002479-06.2024.4.02.5121/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: ANDRE VINICIUS DA COSTA STELET (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ176497)
INTERESSADO: ADELAIDE OLIVEIRA DA COSTA STELET (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (UFRRJ). CURSO DE MATEMÁTICA. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTICAÇÃO. LEGALIDADE. CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença que, extinguindo o feito, com resolução do mérito, julgou improcedentes os pedidos por ele formulados, por meio dos quais, na qualidade de aprovado a concorrer a uma vaga no curso de Matemática na UFRRJ, pugnou, em suma, pela declaração de nulidade da decisão da Comissão de heteroidentificação que não confirmou sua autodeclaração como pessoa parda, e da decisão recursal administrativa que manteve tal não confirmação, e, ainda, pela condenação da parte ré a indenizar o autor por danos morais, mediante o pagamento da quantia de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais).
2. O art. 43 do edital em questão expressamente previu a Comissão de Heteroidentificação para a verificação dos candidatos autodeclarados pardos, como é o caso do apelante, assim como previu a possibilidade de interposição de recurso, da qual o demandante se utilizou. O art. 48 do mesmo edital expressamente destacou que não seriam levados em consideração o genótipo/ascendência negra, assim como quaisquer registros ou documentos, imagens ou certidões pertinentes à confirmação do enquadramento na ação afirmativa em procedimentos de heteroidentificação externos à UFRRJ.
3. De acordo com a comissão avaliadora, instituída como previsto no edital do certame, cuja decisão foi mantida em grau recursal administrativo, as características fenotípicas do autor – expressamente consideradas como “características físicas do indivíduo, tais como a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais” – não o identificam como pessoa negra.
4. Não obstante sua irresignação, o não enquadramento do autor como pessoa negra (parda), a partir de avaliação acerca de suas características fenotípicas, promovida por comissão constituída com essa finalidade, nos termos do edital, figura como motivação suficiente para a prática do ato que o tem por não apto a concorrer a vagas destinadas a pessoas pretas/pardas. As características fenotípicas do candidato não necessitam ser minuciosamente detalhadas para fins de consideração de adequação ou não ao fenótipo de pessoa negra. Esse detalhamento não é indispensável para a motivação do ato, mesmo porque pode não ser uma característica específica, isoladamente considerada, que faz o candidato ser tido como integrante ou não de um determinado grupo étnico-racial, e sim suas características físicas podem ser avaliadas em conjunto com essa finalidade. Precedentes. A avaliação atendeu, portanto, ao previsto no edital do certame, na medida em que foi avaliado o fenótipo do candidato, assim como atendeu ao edital a possibilidade de recurso administrativo, manejado pelo demandante, o qual, contudo, foi indeferido.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 186/DF, considerou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração, para fins de efetivo cumprimento da ação afirmativa social.
6. Especificamente quanto ao controle pelo Poder Judiciário do ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem a vagas reservadas a pessoas negras em concurso público, o STF, reafirmando sua jurisprudência, firmou as teses do Tema de Repercussão Geral n.º 1.420, com o seguinte teor: “1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação”.
7. No caso, a análise dos fatos, bem como das cláusulas editalícias que regeram o processo de seleção, dá conta de que a Administração agiu dentro dos parâmetros estabelecidos, motivando o ato de forma suficiente, a partir da avaliação exclusiva das características fenotípicas do candidato, como autorizado pelo edital, razão pela qual não se vislumbra a alegada ilegalidade, impondo-se a preservação do ato praticado.
8. Não cabe ao Judiciário substituir a Administração em sua análise, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Igualmente, é defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade, não ocorridas no caso. De toda sorte, portanto, não encontraria amparo a pretensão do autor de confirmação de sua matrícula na Universidade, através do programa de cotas para estudantes PPI.
9. Ausente a ilegalidade na conduta administrativa, que eliminou o ora apelante da concorrência às vagas reservadas a pessoas negras no certame, após aferição de sua autodeclaração por procedimento de heteroidentificação, realizado em conformidade com o edital e a legislação aplicável. Deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2025.