Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007234-72.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: M. G. DE SOUZA MERCEARIA E LANCHONETE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR ALVES SA (OAB RJ146344)
EMENTA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, uma vez que o juízo não se encontrava devidamente garantido.
2. A execução fiscal correlata, nº 5000631-80.2025.4.02.5110, foi ajuizada pela UNIÃO, em 2025, em face de M. G. DE SOUZA MERCEARIA E LANCHONETE LTDA (apelante), para cobrança créditos tributários, no valor originário de R$ 140.076,61.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelante, pessoa jurídica, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e (ii) saber se é admissível a oposição de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo.
III. Razões de decidir
4. O direito à gratuidade da justiça para pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos aplica-se apenas à pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso concreto, a apelante não apresentou documentos, como a declaração de imposto de renda, que comprovassem sua situação financeira, o que justifica a manutenção do indeferimento.
5. A garantia do juízo é condição de admissibilidade indispensável para a oposição de embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. O princípio da especialidade afasta a aplicação do art. 914 do CPC, entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.272.827/PE. A jurisprudência admite a mitigação dessa exigência apenas em casos de comprovada hipossuficiência patrimonial do devedor. Como a apelante não demonstrou de forma inequívoca a falta de patrimônio para garantir a execução, os embargos não podem ser admitidos.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 321, parágrafo único, e 914; e Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, III, e 16, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, REsp 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.05.2013; STJ, AgInt no AREsp 880.003/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.08.2016; STJ, REsp 1.681.111/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.05.2019; e STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.128.167/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.