Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001638-54.2018.4.02.5110/RJ
APELADO: JOSE VAZQUEZ MONTERO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou "parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício da autora, para, a partir da atualização do seu salário de benefício pelos índices de reajustes oficiais (sem observar o teto aplicado à RMI), aplicar os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1198 e 41/2003".
Antes da prolação da sentença, verificou-se que o autor originário, Sr. JOSE VAZQUEZ MONTERO, faleceu (evento 69, DESPADEC1).
Intimado o patrono para promover a sucessão processual, este informou que não localizou o inventariante nomeado nos autos de inventário nº 0004743-91.2020.8.19.0052, que tramita na 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Aruarama/RJ, requerendo a habilitação "do espólio do Sr. José Vazquez Monteiro" (evento 85, PET1).
O INSS informou, em evento 88, PET1, que o falecido não deixou pensionista, o que impede a aplicação do art. 112, da Lei nº 8.213/91. A autarquia manifestou-se contrariamente à habilitação pretendida.
A magistrada de origem, no despacho de evento 90, DESPADEC1, deferiu "a habilitação do espólio do de cujus José Vazquez Montero, conforme requerido", tendo em seguida prolatado a sentença de evento 98, SENT1, da qual o INSS apelou em evento 109, APELACAO1.
Subidos os autos a esta 2ª Turma Especializada, para análise do recurso de apelação, verificou-se irregularidade na representação do espólio do Sr. José Vazquez Montero, pelo que foi lançado o despacho de evento 43, DESPADEC1, intimando o patrono para regularizar a representação processual do espólio, com a juntada do termo de inventariante e demais documentos correlatos.
O advogado, entretanto, peticionou em evento 51, PET1, juntando procuração e documentos pessoais em nome de SEBASTIÃO JUSTO JUNIOR, deixando de esclarecer quem seria essa pessoa e qual sua relação com o falecido. Não juntou o documento solicitado anteriormente, qual seja, o termo de inventariante.
Feitas tais considerações, e compulsando os autos da ação de inventário que tramita sob o nº 0004743-91.2020.8.19.0052, perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Araruama/RJ, e o termo juntado em evento 53, TERMO2, vê-se que figura como inventariante do espólio de José Vazquez Montero a Sra. CESAREA VÁZQUEZ MONTERO, irmã do falecido.
Assim, na decisão do evento 54, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de habilitação requerido no evento 51, pois não foram observadas as regras de sucessão processual previstas nos arts. 75, VII, 110 e 618, I do CPC e determinada a intimação do patrono do falecido para regularizar a sucessão processual mediante a habilitação do inventariante, sob pena de extinção do feito por ausência de parte.
Todavia, o prazo transcorreu in albis (Evento 58), o que motivou a prolação de decisão em Evento 60, extinguindo o feito sem exame de mérito por ausência de regularização da parte autora, nos termos do 485, IV do CPC.
Em evento 68, EMBDECL1 o advogado opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 60, DESPADEC1, em que sustentou a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que a inventariante nomeada, Cesárea Vázquez Montero, irmã do falecido, teria vindo a óbito, o que inviabilizaria sua citação, e que os demais herdeiros do de cujus residem no exterior.
Diante da informação acerca do suposto falecimento da inventariante (evento 68, ANEXO4), foi determinada a intimação do espólio de José Vázquez Montero para comprovar o óbito alegado, mediante juntada da respectiva certidão de óbito (evento 72, DESPADEC1).
Contudo, em evento 77, PET1 foi informado que Cesárea Vázquez Montero encontra-se viva e atualmente reside na Espanha, sendo requerido prazo para a juntada de procuração e regularização formal da representação processual do espólio.
Em evento 79, DESPADEC1 foi deferida a dilação do prazo por 30 (trinta) dias. Todavia, o prazo transcorreu novamente in albis (evento 83).
Ante o exposto, e considerando as diversas tentativas de regularização da parte nestes autos, todas sem sucesso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Fica prejudicada a apelação interposta.
Ultrapassado o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e restituam-se os autos à Vara de origem, observadas as cautelas devidas.