Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006555-92.2018.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: JOSIAS FREIRE DAS NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)
EMENTA
previdenciário. apelação cível. conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. ruído. requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. termo inicial dos efeitos financeiros. honorários advocatícios. momento de fixação. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. recurso do inss parcialmente provido. recurso do autor provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao intervalo de 01/07/2000 a 24/07/2012, por a falta de interesse processual; e julgou procedente em parte o pedido para declarar a natureza especial dos períodos de 05/07/1988 a 05/03/1997 e de 25/07/2012 a 01/02/2014 (DIB) e condenar o INSS i) a revisar a aposentadoria do autor, de modo a fazer constar no cálculo da RMI (fator previdenciário) 39 anos, 6 meses e 9 dias tempo de contribuição; bem como ii) ao pagamento das parcelas atrasadas desde 17/11/2017 (DER da revisão) até a efetiva implantação do benefício. O apelante autor alega que faz jus ao enquadramento especial do período não reconhecido em sentença e a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DIB, com direito aos efeitos financeiros desde então. Ao passo que o INSS insurge-se contra o enquadramento especial dos períodos reconhecidos em sentença, ressaltando que não foram observados os critérios técnicos e metodológicos para aferição do ruído, que somente havia responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 17/09/1998 e, em caráter subsidiário, que ao fixar os honorários advocatícios, a sentença não observou o percentual mínimo legal previsto de acordo com as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, bem como não respeitou a Súmula n. 111/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) se devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 05/07/1988 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/06/2000 e 25/07/2012 a 01/02/2014; (ii) se foram implementados os requisitos para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em especial, desde a DIB (01/02/2014); (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, se desde a DIB (data de início do benefício) ou a DPR (data do pedido de revisão; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência já fixou, no entanto, que não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a ausência de previsão legal (TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013, E-DJF2R de 04/06/2013). De igual modo, não é necessário que a avaliação técnica seja realizada à época do trabalho desempenhado pelo autor, dado que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado).
4. Foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).
5. Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.
6. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos à época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.
7. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos.
8. O PPP que serviu de base para o enquadramento especial dos períodos 05/07/1988 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/06/2000 e 25/07/2012 a 01/02/2014 (DIB) é apenas uma atualização daquele apresentado no processo administrativo de concessão, a qual poderia ser requerida no curso do processo administrativo, caso o INSS entendesse necessária para confirmação das mesmas condições ambientais de trabalho a que esteve sujeita a parte autora (mantinha vínculo em aberto), não deve ser considerado como elemento novo, devendo os efeitos financeiros retroagirem a DER(na DIB), em 01/02/2014. A própria a legislação interna do INSS, qual seja, a Portaria da DIRBEN/INSS nº 997, de 28 de março de 2022, em seus artigo artigo 11, não considera como novos elementos os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou, por meio de carta de exigência.
9. Considerando que o bem da vida, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria especial, foi deferido à parte autora, apenas a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula nº 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
10. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
IV. DISPOSITIVO
11. Dado parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Dado provimento ao recurso do autor, reformando parcialmente a sentença para CONDENAR o INSS a CONVERTER a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/166.708.959-2, em especial, desde a DER, em 01/02/2014, bem como ao pagamento das parcelas em atraso desde a DIB(na DER), compensando-se, por óbvio, aquelas já pagas a título da aposentadoria por tempo de contribuição; e, outrossim, para CONDENAR apenas o INSS em honorários advocatícios, devendo, assim, ser afastada a condenação da autora, nos termos da fundamentação acima explicitada. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Custas "ex lege".
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp Nº 1.886.795/ RS, Rel. Gurgel de Faria, Dje 25/11/2021; TRF2, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ; dar provimento ao recurso do autor, reformando parcialmente a sentença para CONDENAR o INSS a CONVERTER a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/166.708.959-2, em especial, desde a DER, em 01/02/2014, bem como ao pagamento das parcelas em atraso desde a DIB(na DER), compensando-se, por óbvio, aquelas já pagas a título da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação acima explicitada, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Custas "ex lege", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.