Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013892-76.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: WANDER CECILIANO MENEZES
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença reconheceu a não incidência do imposto de renda exclusivamente sobre a verba denominada “folgas indenizadas”, não abrangendo outras rubricas, como “abono quarentena” ou “adicional quarentena – COVID”.
A União sustentou que a execução deve se limitar apenas às rubricas que contenham a expressão literal “folgas indenizadas”, sob pena de violação à coisa julgada, à ampla defesa e à segurança jurídica.
O acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal, em juízo de retratação, reforçou essa limitação ao decidir:
“CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para REFORMAR a sentença recorrida, unicamente para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao ‘abono’, mantendo a sentença apenas no tocante às ‘Folgas indenizadas’. A presente decisão foi referendada pelos demais integrantes da Turma.”
Assim, o título executivo judicial ficou delimitado exclusivamente à verba ‘folgas indenizadas’, estando definitivamente excluídas da condenação quaisquer outras
Assim, o título executivo judicial ficou delimitado exclusivamente à verba ‘folgas indenizadas’, estando definitivamente excluídas da condenação quaisquer outras rubricas, inclusive o “abono”, cuja discussão foi extinta sem resolução do mérito.
A coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, impede a ampliação do alcance da condenação para abranger verbas não contempladas expressamente na sentença e confirmadas pelo acórdão. A execução deve, portanto, restringir-se rigorosamente ao que foi decidido.
Diante disso, determino à Contadoria Judicial que realize os cálculos somente sobre as verbas identificadas como “folgas indenizadas”, tal como constam nos contracheques e documentos funcionais do autor. Rubricas que não contenham essa nomenclatura devem ser integralmente desconsideradas, ainda que semelhantes ou relacionadas ao mesmo período ou fato gerador.
A atualização monetária e os juros deverão seguir a metodologia já definida nos autos, observados integralmente os limites do título executivo.
Intime-se a Contadoria para cumprimento.
Rio de Janeiro, 12/03/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
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