Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000442-26.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: CELI GERALDO DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SOARES TRAJANO (OAB ES029863)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NA ALÍQUOTA DE 5%. VALIDAÇÃO. CADÚNICO. INCONSISTÊNCIAS DE PREENCHIMENTO. PREVALÊNCIA DO CNIS. RENDA FAMILIAR CONTEMPORÂNEA AO RECOLHIMENTO. CARÊNCIA PREENCHIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que: (i) julgou extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), o pedido subsidiário de emissão de guias para complementação das contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda; e (ii) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 1544035939), com DER em 30/10/2019. O INSS indeferiu o benefício ao desconsiderar as contribuições recolhidas pela alíquota de 5% (art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/91), sob o fundamento de que a segurada possuía renda própria registrada no CadÚnico e não preenchia os requisitos legais. A apelante sustenta a ausência de renda própria, comprovada pelo CNIS sem vínculos desde 1999, que as informações de renda no CadÚnico decorrem de erro de preenchimento e, subsidiariamente, requer o direito de complementar as contribuições para a alíquota de 11%.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência do direito de revisão do ato de indeferimento administrativo; (ii) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas em atraso; (iii) apurar se as contribuições previdenciárias recolhidas como segurada facultativa de baixa renda pela alíquota de 5% devem ser validadas, à luz dos requisitos do art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/91, especialmente diante das divergências entre os registros do CadÚnico e do CNIS; (iv) verificar se a renda familiar declarada no CadÚnico em 2022 pode ser utilizada para desqualificar contribuições vertidas em anos anteriores; e (v) decidir sobre a possibilidade de complementação das contribuições na via judicial em caso de não validação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há decadência. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se à revisão de atos de concessão ou indeferimento. O indeferimento administrativo ocorreu em 06/01/2020 e a ação foi ajuizada em 31/01/2025, dentro do prazo decenal.
4. Quanto à prescrição, aplica-se a regra quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento. Considerando a DER em 30/10/2019 e o ajuizamento em 31/01/2025, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 31/01/2020.
5. A segurada preencheu o requisito etário de 60 anos antes da DER (30/10/2019), isto é, previamente à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, sendo-lhe aplicáveis as regras anteriores à reforma previdenciária.
6. A existência de renda própria registrada no CadÚnico não prevalece sobre a realidade fática e documental do CNIS. O extrato do CNIS demonstra que o último vínculo empregatício formal da autora encerrou-se em 1999, sem qualquer registro de salários, pró-labore ou benefícios previdenciários durante todo o período de recolhimento como baixa renda (2012 a 2019). As informações de renda de R$ 100,00 a R$ 400,00 lançadas na coluna "Emprego" do CadÚnico são manifestamente incompatíveis com os sistemas oficiais de controle de trabalho e previdência.
7. A alegação da apelante de que os valores declarados na coluna "Emprego" corresponderiam, na verdade, à renda familiar, e não à renda pessoal, não se sustenta isoladamente, pois o sistema do CadÚnico diferencia claramente os quadros de renda familiar e renda individual. Contudo, a inconsistência do valor de "renda bruta" de R$ 4.800,00 registrado em 2015, em comparação com a renda familiar declarada de R$ 400,00 e o salário mínimo de R$ 788,00 vigente à época, evidencia possível erro de preenchimento. Os registros em bases de dados de programas sociais frequentemente padecem de imprecisões técnicas no preenchimento por entrevistadores municipais, não podendo prevalecer sobre a realidade documental do CNIS. Ademais, valores ínfimos dessa natureza não descaracterizam a condição de hipossuficiência econômica que a norma visa proteger.
8. A sentença incorreu em erro metodológico ao utilizar a atualização cadastral de 2022 — quando o companheiro da autora já recebia aposentadoria por incapacidade — para aferir a condição de baixa renda em anos anteriores. A condição de família de baixa renda, para fins do art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/91, deve ser aferida no período contemporâneo ao recolhimento. O próprio relatório do INSS demonstra que a renda familiar declarada em 2012, 2013, 2014 e 2019 situava-se muito aquém do teto de dois salários mínimos vigentes em cada época.
9. A extinção sem resolução do mérito do pedido subsidiário de complementação das contribuições viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e da TNU assegura que, em caso de não validação das contribuições de baixa renda, a complementação para as alíquotas de 11% ou 20% é direito do segurado, podendo ser exercido inclusive no curso da ação judicial, com efeito retroativo (ex tunc) para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado.
10. Validadas as contribuições nos períodos de 06/2012 a 03/2013 e de 05/2013 a 10/2019, somadas aos vínculos empregatícios incontroversos, a autora ultrapassa a carência mínima de 180 contribuições exigida na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação provido.
Teses de julgamento:
1. As informações de renda registradas no CadÚnico, quando manifestamente incompatíveis com os sistemas oficiais de controle de trabalho e previdência (CNIS), não prevalecem para descaracterizar a condição de segurada facultativa de baixa renda, especialmente quando decorrentes de provável erro de preenchimento por entrevistadores municipais.
2. A condição de família de baixa renda, para fins do art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/91, deve ser aferida no período contemporâneo ao recolhimento das contribuições, sendo inadmissível a utilização de atualização cadastral posterior para invalidar a situação jurídica consolidada em anos anteriores.
3. Em caso de não validação das contribuições recolhidas pela alíquota de 5%, é assegurado ao segurado o direito de complementar os recolhimentos para as alíquotas de 11% ou 20%, inclusive no curso de ação judicial, com efeito retroativo (ex tunc) para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado, preservando-se a DIB na DER originária.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/91, art. 21, § 2º, II, "b", e § 4º; Lei 8.213/91, arts. 48 e 103; CF/1988, art. 201, § 7º, II; EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 4º e 485, VI; Lei 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 359; STJ, Súmula 111; STF, RE 870.947/SE (Tema 810)1.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.