Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5027786-65.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: JOAO MARCOS COELHO SOARES
ADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 41 o INSS informa o cumprimento da sentença, em 22/05/2024.
Manifestação da parte autora no evento 43.
Manifestação da União no evento 46.
Manifestação da parte autora no evento 54.
Manifestação da Contadoria no evento 72.
Manifestação da parte autora no evento 79.
Proferida decisão no evento 81.
Manifestação da parte autora no evento 86, acompanhada de documentos.
No evento 87 a VALIA informa que deixou de reter o imposto de renda do benefício do autor desde 07/2024. Anexou comprovantes de pagamento do período de 05/2018 a 12/2023.
Manifestação da Contadoria no evento 89.
Proferida decisão no evento 91.
Manifestação da Contadoria no evento 98.
Manifestação da parte autora no evento 106, concordando com ´s cálculos da Contadoria.
Proferida decisão no evento 109.
Embargos de declaração interpostos pela União no evento 109.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos no presente feito, com fundamento no art. 1022 do CPC/2015, em face da decisão proferida no evento 109.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada. Analisando detidamente seus argumentos, concluo que não lhe assiste razão, vez que a parte recorrente pretende se insurgir contra a própria decisão. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
A decisão embargada foi expressa ao determinar que os cálculos da DCAL/SJES tem presunção de veracidade e legitimidade, homologando, assim, os cálculos da Contadoria, sobre os quais a União Federal foi regularmente intimada para se manifestar no prazo de dez dias (evento 101), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (evento 107).
Há que se ressaltar que a Contadoria informou no evento 98 que procedeu à recomposição das declarações de ajuste anual, atualizando o valor devido.
A União Federal interpôs os presentes embargos de declaração arguindo matéria não suscitada no momento oportuno. Assim, é evidente que a parte embargante - a pretexto de apontar supostos vícios passíveis de embargos de declaração - tem por verdadeiro objetivo o reexame da decisão impugnada, o que não se afigura adequado, ao menos, na via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.