Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009079-80.2022.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ANA VALERIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA ARTHUR BETINI (OAB ES028673)
DESPACHO/DECISÃO
Transitado em julgado o título judicial aqui formado, o cumprimento de sentença teve início com base no despacho proferido no evento 103, tendo o INSS apresentado a conta do evento 109, esta que embasou a expedição da RPV do evento 110, acerca da qual a autora apresentou a impugnação do evento 114.
Inicialmente, esclareço que o HISCRE colacionado no evento 114 comprova o pagamento à autora do NB 32/645.317.182-5 (fls. 4/8), no período compreendido entre 05/07/2023 até 31/05/2024; do NB 31/619.956.541-3 (fl. 10), no período compreendido entre 01/11/2021 até 15/12/2021 do hiscre1, do NB 31/649.872.243-0 (fls. 1/3), no período compreendido entre 01/05/2024 até 31/10/20242 e do NB 31/638.226.742-6 (fls. 3/4), no período compreendido entre 22/02/2022 até 16/09/2022, sendo que o título se formou no sentido de condenar o INSS a restabelecer o AUXÍLIO-DOENÇA que foi cessado em 16/9/22 (NB 31/638.226.742-6) desde o dia seguinte, 17/09/2022, cuja DCB foi fixada em 12/06/2024, conforme se observa no evento 74 - VOTO1.
Pois bem, relativamente aos descontos no valor de R$ 2.118,00 relacionados às competências 01/04/2024 e 31/05/2024, correto foi o comportamento da autarquia ao fazer a dedução do valor pago anteriormente, pois, como se pode observar na fl. 8 do evento 114 - HISCRE, houve o efetivo pagamento no NB 32/645.317.182-5. Confira:
Outrossim, sobre o abatimento da parcela referente ao 13º salário, no valor de R$ 1.320,00, tal encontra respaldo no pagamento feito pela autarquia previdenciário no NB 32/645.317.182-5. Note na fl. 4 do hiscre:
Não obstante o encontro de contas levado a efeito pela autarquia previdenciária em sua planilha de cálculos colacionada no evento 109, fato é que o desconto em si aqui não deve ser questionado, pois a própria sentença proferida no evento 45 determinou a compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Todavia, conforme tese recentemente firmada no Tema 1207 do STJ, "a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".
Assim, por razões diversas daquelas constantes na peça impugnatória, DETERMINO a intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique, em atendimento à conclusão acima, a sua planilha de cálculos apresentada no evento 109.
Após, cumpra-se, no que couber, o despacho proferido no evento 103, retificando a RPV expedida no evento 110, adotando-se, para tanto, a nova planilha a ser apresentada pelo INSS.
Intimem-se.
1. Os valores indicados na fl. 9 do hiscre não foram pagos, conforme se observa no status de cada pagamento.
2. Neste benefício, a competência 01/05/2024 até 31/05/2024 não foi pago à autora (fl. 1 do evento 114).