Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049716-62.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 81: Considerando a necessidade de assegurar a celeridade e a eficiência na tramitação processual, autorizo a citação remota dos executados, nos termos do artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil. A citação será realizada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme pleiteado, utilizando os telefones de contato do evento 81, PET1.
O pedido encontra amparo no atual ordenamento jurídico pátrio, em especial no art. 246 do Código de Processo Civil, que estabelece:
"Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça."
Ainda que a norma mencione os bancos de dados oficiais, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios têm flexibilizado a forma de comunicação dos atos processuais, desde que preservada a higidez da citação e garantido o pleno conhecimento da parte acerca da demanda, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual.
Com efeito, tem-se entendido que a utilização de meios eletrônicos como o aplicativo WhatsApp ou e-mail é compatível com o sistema processual civil, desde que assegurada a identificação do destinatário e a comprovação do recebimento da mensagem.
O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar nos autos a identificação dos citandos, bem como sua efetiva ciência do ato citatório, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC.
Caso as diligências restem infrutíferas, dê-se vista à parte autora para que manifeste nos autos e indique, se possível, novos meios para localização do executado.
Cumpra-se com as devidas anotações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.