Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002515-82.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: INGRESSO FACIL PRE-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB SP146487)
ADVOGADO(A): MARCELO PINHEIRO PINA (OAB SP147267)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir alegados vícios presente no acórdão embargado.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.
4. A recorrente inadmite o inadimplemento contratual. No entanto, imputa tal fato ao contexto de “cenário futebolístico nacional em 2010 estava marcado por reformas e fechamentos de estádios em preparação para a Copa do Mundo de 2014”.
5. As alegações da apelante não se encontram devidamente demonstradas, não se tratando de “fato público e notório”. Com efeito, o fato público e notório é aquele de conhecimento geral por toda a coletividade, tanto que o próprio CPC, no artigo 334, inciso I, estabelece que o fato notório independe de prova.
6. No caso dos autos, a alegação das reformas de alguns estádios de futebol para a Copa do Mundo não se mostra suficiente para justificar o inadimplemento do contrato, em especial quando não foram especificados quais estádios estavam em reforma e de que modo a reforma de tais estruturas inviabilizava a execução contratual.
7. Ainda que se admita que a própria CEF teria demorado a tomar providências necessárias para viabilizar a comercialização dos ingressos, fato é que a própria ré admite que em 2010 tais providências foram realizadas. Cabia, então, à parte demandada cumprir sua parte no contrato ou notificar a CEF para rescindi-lo.
8. Cabia à embargante cumprir a parte que lhe cabia no contrato ou notificar a CEF para possível rescisão, providência que não foi cumprida pela recorrente, de modo que cabível a multa contratual.
9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.
10. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025.
11. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023.
12. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.