Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005203-06.2025.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: MANOEL ORNELAS COUTINHO
ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)
ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão do evento 21, que, ao homologar os cálculos apresentados, fixou honorários advocatícios em favor da parte exequente. A embargante sustenta a existência de omissão, alegando a indevida condenação em honorários em cumprimento de sentença não embargado, à luz da tese fixada no Tema 1.190 do STJ.
Recebo os embargos, visto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
O Tema 973 do STJ, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e, portanto, dotado de caráter vinculante, abordou de forma específica a hipótese em questão, consolidando o entendimento de que: "O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Quando da análise do aludido tema, a Corte Superior fundamentou com precisão que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, exigindo fase de liquidação e individualização do crédito. Subsiste, portanto, a aplicação da Súmula 345, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Não se desconhece a existência do Tema 1.190 do STJ, que dispõe não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV. Contudo, tal tese não se aplica às execuções ou cumprimentos individuais de sentença coletiva, como é o caso dos autos, pois nestes tem-se procedimento autônomo, e não mera fase ou desdobramento do processo originário.
A coexistência das teses firmadas nos Temas 973 e 1.190 do Superior Tribunal de Justiça revela-se harmônica e não excludente, havendo clara delimitação de campos de incidência distintos conforme a natureza da execução. Impende frisar que, ao fixar o Tema 1.190, o STJ não reviu nem cancelou o Tema 973, tratando-se, este último, de norma de aplicação específica para a realidade aqui verificada.
Em conclusão, nas execuções individuais de sentença coletiva, aplica-se a tese fixada no Tema 973 do STJ, que permanece vigente e autoriza o arbitramento de honorários advocatícios, independentemente de haver impugnação por parte da Fazenda Pública.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão proferida no evento 21 em sua integralidade.
Intimem-se.