Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005269-35.2020.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por ELIZABETH GONCALVES SEIDEL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF – CEF, MAURICIO TEIXEIRA DA SILVA e GRACIANE FERRAZ CAVALCANTI DA SILVA.
Inicialmente, a sentença proferida no evento 67.1 havia julgado os pedidos improcedentes, extinguindo o processo com resolução do mérito. Contudo, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação (evento 9.2), deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença. A decisão declarou a nulidade dos leilões extrajudiciais e condenou a CEF a restituir aos arrematantes a integralidade dos valores despendidos na aquisição do imóvel, restabelecendo o status quo ante. Os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em relação à Autora/Apelante devido à gratuidade de justiça.
Posteriormente, no evento 80.7, o Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer do agravo interposto e não conhecer do recurso especial, majorou os honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10%, para 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
No evento 90.1, a Caixa Econômica Federal foi intimada a cumprir a obrigação de pagar e fazer determinada no acórdão, devendo comprovar nos autos a efetivação da medida no prazo de 30 dias. A CEF, no evento 100.1, juntou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar e requereu a expedição de ofício ao cartório de vinculação do imóvel para cancelamento dos registros.
A exequente, no evento 103.1, requereu a intimação da CEF para cumprir o pagamento dos honorários advocatícios (15%), conforme memória de cálculos do TJRJ, no valor de R$ 544,86. Em decisão no evento 111.1, a Caixa Econômica Federal foi intimada a pagar o valor remanescente de R$ 544,86, sob pena de incidência das cominações do §1º do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias. Adicionalmente, foi determinado o ofício ao Cartório do 1º Ofício de Justiça de Nilópolis para providenciar o cancelamento da notificação no registro da matrícula do imóvel especificado.
No evento 118.1, a CEF juntou comprovante de pagamento do valor remanescente da condenação( R$ 544,86).
Nos eventos 123.1 e 124.1, a exequente requer a expedição de Alvará de Levantamento para o valor depositado pela Caixa Econômica Federal no evento 118, a ser emitido em nome do titular do crédito, Dilson Padilha Gericó (OABRJ 149369, CPF 693.949.547-91), por se tratar de honorários advocatícios.
Por fim, no evento 122.1, os executados Maurício Teixeira da Silva e Graciane Ferraz Cavalcanti da Silva peticionam informando que continuam a efetuar o pagamento das prestações do imóvel e que a CEF ainda não devolveu os valores despendidos conforme decisão. Pugnam, diante disso, pelas cominações do §1º do art. 523 do CPC, além da penhora online via BACEN-JUD.
Decido.
O pagamento do valor remanescente dos honorários advocatícios foi comprovado pela Caixa Econômica Federal no evento 118. Sendo assim, o pedido de expedição de Alvará de Levantamento em nome de Dilson Padilha Gericó, titular do crédito, é devido e deve ser processado conforme a decisão já proferida no evento 111.
Quanto ao pedido formulado pelos executados Maurício Teixeira da Silva e Graciane Ferraz Cavalcanti da Silva (evento 122.1), referente à aplicação de cominações e penhora online via BACEN-JUD pela alegada não devolução dos valores despendidos na aquisição do imóvel, entendo que, por ora, é prematura a aplicação de tais medidas coercitivas.
Isso porque, embora a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 9.2) tenha de fato condenado a CEF a restituir aos arrematantes a integralidade dos valores despendidos, o cumprimento específico dessa obrigação não foi, até o momento, objeto de intimação formal para pagamento sob as penas do art. 523, §1º, do CPC. A intimação do evento 111 e o pagamento subsequente da CEF (evento 118) referem-se exclusivamente aos honorários advocatícios.
É imprescindível que a CEF seja devidamente intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de restituir os valores aos arrematantes, conforme a determinação do acórdão do TRF da 2ª Região, antes de se cogitar medidas mais gravosas como a penhora.
Diante do exposto:
1. DEFIRO a expedição do Alvará de Levantamento dos honorários advocatícios. Expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores, depositados pela Caixa Econômica Federal (eventos 100.2 e 118.2), em nome de DILSON PADILHA GERICÓ (OAB/RJ 149369, CPF 693.949.547-91), por se tratar de verba honorária. Ressalto que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e que o não levantamento deles dentro de tal prazo ensejará cancelamento. Expedido o alvará, intime-se o exequente.
2. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora via SISBAJUD e aplicação das cominações do §1º do art. 523 do CPC formulado pelos executados MAURÍCIO TEIXEIRA DA SILVA e GRACIANE FERRAZ CAVALCANTI DA SILVA no evento 122.
3. INTIME-SE a Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de restituir aos arrematantes a integralidade dos valores despendidos na aquisição do imóvel, conforme determinado no acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 9.2), sob pena de, caso não o faça, ser iniciada a fase de cumprimento de sentença referente a essa obrigação, com as cominações legais cabíveis.
4. CUMPRA-SE a decisão de evento 111 e oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Justiça de Nilópolis para que seja providenciado o cancelamento na notificação no registro da matrícula do imóvel situado na Rua Pracinha Wallace Paes Leme, 2171 – casa 2, Bairro Centro – Nilópolis/RJ, registrado sob nº 01, da matrícula 13735, devendo o ofício ser instruído com os documentos dos eventos 1.1, 1.14, 1.15, 67.1, 9.1 e 80.7.