Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003657-10.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: FRANCISMAR RANGEL DE SOUZA
ADVOGADO(A): VANESSA REIS SANTOS (OAB RJ101067)
DESPACHO/DECISÃO
Na hipótese, considerando que o valor bruto dos rendimentos mensais do autor ultrapassa 3 salários mínimos (evento 5, CNIS1), indefiro o requerimento da gratuidade de justiça.
Este Juízo entende como parâmetro razoável para o deferimento da gratuidade de justiça que a renda mensal da parte seja menor ou igual a três salários mínimos, na esteira de entendimento do E. TRF da 2ª Região, conforme o julgado a seguir reproduzido, que ilustra o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultada ao Magistrado a possibilidade de afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3. Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento nesta Turma, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4. No caso vertente, constata-se que os requerentes percebem remuneração superior ao valor tomado como critério à concessão do benefício. 5. Remessa Necessária e Apelação providas. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 200750010136474, Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, E-DJF2R de 15/05/2013)
Nesse passo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias úteis, proceda ao recolhimento das custas judiciais, conforme a Lei 9.289/1996, comprovando-o nestes autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Vale destacar que as custas processuais na Justiça Federal estão limitadas ao mínimo de 10 UFIRs (R$ 10,64) e ao máximo de 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38).
Após, voltem-me os autos conclusos.