Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043853-28.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SOCIALIZE CLINICA DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO HUMANA LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SOCIALIZE CLINICA DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO HUMANA LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$510.397,14, inscrito em dívida ativa sob o nº70424310698-79.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 11, argumentando em apertada síntese, a nulidade da execução, já que fundada em título executivo carente de liquidez e certeza por ausência dos requisitos legais para sua formação, ante a não individualização clara da natureza do crédito, e excesso de fundamentação, bem como ressalta a ausência de notificação da constituição definitiva do crédito. Ademais, sustenta a existência nulidade sob o argumento de que a multa de mora foi lançada como inscrição autônoma.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a legalidade das CDAs, bem como de todos os valores inscritos, não restando demonstrado pelo executado qualquer irregularidade apta a desqualificar a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Em que pese as alegações da parte executada, não verifico qualquer ilegalidade na CDA que lastreia o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa à inscrição nº70424310698-79, concernente a valores devidos pelo SIMPLES NACIONAL, vencidos entre 20/07/2022 e 22/01/2024.
Diversamente do alegado é fácil notar que a aludida CDA é bastante clara quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da parte executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros.
Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Da mesma forma, não há que se falar suposta nulidade por lançamento da multa de mora em inscrição autônoma.
Pela simples análise da CDA (Evento 1, CDA4), é possível observar que a multa de mora se encontra na mesma certidão que o dívida principal (única CDA em execução), havendo tão somente a sua discriminação correspondente a cada competência em débito, evidenciando ser inverídica a alegação da excipiente, não havendo qualquer nulidade neste sentido, principalmente por estar a multa imposta no patamar de 20%, dentro do percentual previsto em lei.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se.