Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044446-33.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MARQUES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Rio de Janeiro - RJ, em 23/05/2025.
1. Intime-se o exequente para que informe se concorda com os valores apurados pelo INSS (evento 99) nos termos do art. 526, devendo em caso de discordância ou ausência de manifestação do INSS apresentar o pedido executório e a respectiva planilha de cálculos nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso a parte fique inerte, HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS nos termos do art. 526, §3º, do CPC, cumprindo-se os itens 4 e seguintes.
2. Apresentada a discordância e o pedido executório nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, intime(m)-se o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC e do Tema STJ nº 1190:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
3. Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s).
3.1 Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s). Prazo de 5 (cinco) dias.
3.2 Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s).
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
3.3 Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias.
3.4 Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.
4. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para réplica. Prazo: 15 (quinze) dias.
5. Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, remetam-se os autos à contadoria para parecer, observando-se os parâmetros fixados no título judicial em execução e, subsidiariamente, os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Após, voltem os autos conclusos.
8. Constatada a inércia de ambas as partes, registre-se a baixa.