Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002840-34.2021.4.02.5119/RJ AUTOR: JEAN CARLOS SILVEIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): CASTELAR CAROTA PEREIRA NETO (OAB RJ173986)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER a condição de pessoa com deficiência de grau LEVE desde julho de 1968; RECONHECER como tempo de contribuição e carência na condição de pessoa com deficiência de grau LEVE os períodos de 01/10/1985 a 30/11/1999; 01/12/1999 a 31/12/2014; e 01/02/2015 a 30/10/2018; CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência nº 149.540.690-0 a contar de 30/10/2018 (reafirmação da DER); e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores já recebidos em razão de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Afasta-se a remessa necessária, nos termos do Tema 1.081 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária cujo montante é aferível por cálculos simples e não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos conforme art. 496, §3º, I, do CPC. Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Intimem-se.