Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001774-14.2024.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra AGROVILLA COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA e MARIA INES CARDOZO DE SA VILLA VERDE SOARES
Decisão que determinou a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do débito, deferindo, desde já, o bloqueio via sistema SISBAJUD, em caso de inadimplemento (evento 34).
Bloqueio positivo de valores de titularidade dos executados em evento 35.
A executada MARIA INES CARDOZO DE SA VILLA VERDE SOARES requer o desbloqueio do valor constrito de R$ R$ 8.538,62, junto aos bancos indicados no evento supracitado. Alega que o valor bloqueado junto à CEF possui natureza salarial, pois proveniente de sua aposentadoria, e que os demais valores são inferiores à 1% do valor executado, conforme documentos em anexo (evento 36).
É o necessário. Decido.
II. A teor do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis "os salários, as remunerações" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Ainda, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira ou conta corrente, ao fundamento da necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor, seja ela mantida em conta corrente, papel-moeda, caderneta de poupança ou aplicações financeiras em geral, sob pena de violação ao art. 833, inciso X, do CPC.
Neste sentido, cumpre transcrever recente julgado do Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no Recurso Especial nº º 1812780 - SC (2019/0128828-6), Relator Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, publicação 26/05/2021)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.)
Desse modo, em obediência ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC, que determina a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e, conforme entendimento do STJ, também sobre valores de outras aplicações financeiras e em conta corrente, constatada a impenhorabilidade da verba constrita, impõe-se o imediato desbloqueio do valor constrito.
Ressalte-se por fim, que o valor remanescente é inferior a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
III. Ante o exposto, DEFIRO o imediato desbloqueio TOTAL dos valores constritos em evento 35, nos termos do art. 854, §4º, do CPC.
Sem prejuízo, INTIME-SE a executada MARIA INES CARDOZO DE SA VILLA VERDE SOARES pessoalmente para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual.
Após, INTIME-SE a exequente, no prazo de 15 dias, para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDA-SE a execução nos termos do despacho de evento 34.