Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005246-32.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CARLOS EDUARDO FARIA DE CASTRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES (OAB RJ110884)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ANUIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DE TENTATIVAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO DATIVO NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DO REPRESENTADO PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de anuidades do período 2018 a 2022, no montante de R$ 6.426,88 (seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), em 6/11/2024, atualizado em 10/2023.
2. No que toca à nulidade da citação ficta por ausência do esgotamento das tentativas de localização do réu, a jurisprudência do C. STJ possui entendimento no sentido de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
3. Contrariamente ao alegado nas razões recursais, as tentativas de citação pessoal foram totalmente exauridas após 19 (dezenove) diligências realizadas por oficial de justiça, além das tentativas frustradas de contato por telefone. Desse modo, não se verifica causa hábil a justificar a nulidade da citação por edital.
4. A jurisprudência da e. Corte Superior admite a concessão da gratuidade de justiça mediante a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, sendo certo que a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do requerente (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
5. Não se verifica nos autos elemento concreto a fundamentar o pleito de concessão do benefício, nem mesmo a necessária declaração de hipossuficiência.
6. A circunstância de o executado estar representado por advogada dativa não exime o representado de pagar honorários de sucumbência, devidos à parte vencedora do processo, sendo irrelevante quem atuou na defesa.
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Embargante/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.