Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034967-83.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: AGUIDA KLEMZ
ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte autora, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, nascida em 04/06/1970, busca a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com averbação de tempo rural. Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/06/1982 a 31/03/1987.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição. Na ocasião, o INSS não computou nenhum período de atividade rural. Assim, até a DER, em 13/08/2024, apurou 32 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição, e considerou 396 meses de para efeito de carência. E, até 13/11/2019, apurou 27 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição, e considerou 339 meses de carência (evento 1, PROCADM6, fls. 37 e 45).
Para amparar sua pretensão de ver reconhecido o período declarado de atividade rural, a parte autora apresentou:
a) "Declaração de Atividade Rural na Condição de Parceiro Agrícola" firmada pela Sra. Mirian Klemz Hertzog, datada em 25/07/2024, e com reconhecimento de firma em 12/08/2024, afirmando que a autora trabalhou em sua propriedade, denominada "Propriedade Valentim", na localidade de Alto Jatibocas, zona rural de Itarana/ES, no período de 04/06/1982 a 31/03/1987, em regime de economia familiar, juntamente com seus genitores, na categoria de parceiro, produzindo em família café, milho e feijão para subsistência e venda (evento 1, PROCADM4, fls. 30);
b) Escritura Pública de Divisão Amigável de imóvel rural feita entre Adhemar Ernesto Herzog e sua esposa, e os genitores da Sra. Mirian Klemz Herzog, Sr. Valentim Emílio Herzog e Sra. Amélia Belinha Herzog Gabrecht, lavrada em 25/01/1985, na propriedade dos quais a autora teria exercido a atividade rural com sua família (evento 1, PROCADM4, fls. 31/34);
c) Extrato para Registro do imóvel rural, lavrado pelo Cartório do Registro Geral de Imóveis de Itarana/ES, datado em 14/03/1985 (evento 1, PROCADM4, fls. 35/36);
d) CCIR dos exercícios de 2021 e 2022 (evento 1, PROCADM4, fls. 37 e evento 1, PROCADM5, fls. 01/02);
e) Documentos relativos ao ITR do exercício de 2022 (evento 1, PROCADM4, fls. 38/44);
f) Certidão de Óbito da genitora da autora, Sra. Anna Brandt Klemz, constando sua profissão como aposentada, lavrada em 16/09/1996 (evento 1, PROCADM5, fls. 03);
g) Certidão de Óbito do genitor da autora, Sr. Henrique Augusto Franz Klemz, constando sua profissão como aposentado, lavrada em 30/09/1995 (evento 1, PROCADM5, fls. 04);
h) Certidão de Casamento dos genitores da autora, Sr. Henrique Augusto Frans Klemz e Sra. Anna Luiza Emilia Brandt (passou a assinar como Anna Brandt Klemz), celebrado em 18/09/1950, constando a profissão do genitor e do avô materno como lavrador (evento 1, PROCADM5, fls. 05);
i) Certidão de Nascimento da parte autora, lavrada em 13/07/1970, constando a profissão do pai como lavrador (evento 1, PROCADM5, fls. 06);
j) Certidão de Nascimento do irmão da parte autora, Alcibíades Klemz, lavrada em 19/06/1973, constando a profissão do pai como lavrador (evento 1, PROCADM5, fls. 07/08);
k) Certidão de Nascimento do irmão da parte autora, Jacinto Klemz, lavrada em 13/07/1970, constando a profissão do pai como lavrador (evento 1, PROCADM5, fls. 09/10);
l) Histórico Escolar do irmão da parte autora, Alcebíades Klemz, na Escola Municipal "Fazenda Ernesto Grünewald", em Alto Jatibocas, Itarana/ES, constando localização rural, mencionando o curso das séries nos anos de 1980, 1981, 1982, 1983 e 1987 (evento 1, PROCADM5, fls. 11/12);
m) Ficha de Matrícula do irmão da parte autora, Alcebíades Klemz, na Escola Pluridocente "Alto Jatibocas", constando a data da matrícula em 11/03/1987 (evento 1, PROCADM5, fls. 15/16);
n) Histórico Escolar do irmão da parte autora, Jacinto Klemz, na Escola Singular "Bela Veneza", mencionando os anos de 1975, 1976 e 1978 (evento 1, PROCADM5, fls. 13/14);
o) Declaração da EEEFM "Alto Jatibocas", firmada pelo diretor escolar, e datada em 12/07/2024, afirmando que a autora concluiu a 4ª série do Ensino Fundamental naquela unidade de ensino, no ano letivo de 1981 (evento 1, PROCADM6, fls. 01).
Apresentou também, Autodeclaração do Segurado Especial Rural (evento 1, ANEXO7), afirmando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/06/1982 a 31/03/1987, na condição de parceira, em conjunto com seus genitores, Sr. Henrique Augusto Franz Klemz e Sra. Anna Brandt Klemz, na "Propriedade Valentim", de Mirian Klemz Hertzog, localizada em Itarana/ES, cultivando café, milho e feijão para subsistência e venda.
Das informações extraídas do CNIS (evento 4, CNIS2), infere-se que a autora não possui vínculos urbanos registrados no período que alega ter exercido atividade rural, iniciando o primeiro vínculo, com ROSANGELA MARIA CANCILIERI DOS REIS, em 01/04/1987:
A CTPS da parte autora foi emitida em 04/06/1987, e o primeiro vínculo coincide com as informações constantes do CNIS, em 01/04/1987 (evento 1, PROCADM4, fls. 05/29).
Infere-se também que o genitor da parte autora, Sr. Henrique Augusto Franz Klemz, obteve aposentadoria por velhice na qualidade de trabalhador rural, a partir de 1988:
A genitora, Sra. Anna Brandt Klemz, não possui vínculos no CNIS e obteve pensão por morte previdenciária, na qualidade de trabalhadora rural e segurada especial, a partir de 1995:
Houve, ainda, a produção de prova audiovisual (evento 13, VIDEO5, evento 13, VIDEO6, evento 13, VIDEO7 e evento 13, VIDEO8).
Pois bem, considerando os documentos acostados aos autos, cuja aptidão para servir como início de prova material há de ser avaliada em sentença, tenho como necessária a produção de prova testemunhal acerca do alegado exercício de labor rural, pelo período declarado.
Assim, fixo como ponto controvertido o exercício de trabalho rural pela parte autora, pelo período de 04/06/1982 a 31/03/1987.
Portanto, DESIGNO o dia 21/08/2025 às 13h40min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios. Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso.
Cumpra-se.