Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029745-91.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: EMERSON CASTRO CORREIA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EMERSON CASTRO CORREIA (OAB RJ114672)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. TEMA 485/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FUGA AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de cinco questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, regido pelo Edital nº 02/2024, promovido pelo Estado do Rio de Janeiro e executado pela Universidade Federal Fluminense (UFF), com pretensão de atribuição da respectiva pontuação. Sustentou nulidade das questões por cobrança de conteúdo não previsto no edital, ausência de alternativa correta, gabarito duplo e erros materiais, bem como alegou negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de fundamentação adequada, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se as questões impugnadas apresentam ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou fuga ao conteúdo programático aptos a autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença analisou de forma clara e suficiente o pedido, não estando o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853 (Tema 485), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e revisar critérios de correção, admitindo-se apenas controle de legalidade e juízo de compatibilidade da questão com o edital.
5. O apelante pretende rediscutir a interpretação conferida pela banca às questões e alternativas, o que configura indevida incursão no mérito administrativo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a violação ou descarregamento de tornozeleira eletrônica configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal, corroborando a correção do gabarito indicado pela banca.
7. A intervenção judicial na elaboração e correção de questões viola o princípio da separação de Poderes quando ausente ilegalidade flagrante, conforme precedentes do TRF da 2ª Região.
8. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se exige pormenorização exaustiva do conteúdo programático no edital, bastando a indicação do tema geral, incumbindo ao candidato o estudo global da matéria.
9. A previsão, no edital, de “domínio da ortografia oficial” abrange conteúdos relacionados a dígrafos, inexistindo fuga ao edital na cobrança realizada.
10. A referência editalícia a “raciocínio matemático” e “problemas aritméticos” legitima a formulação de questão envolvendo raciocínio lógico-matemático, afastando alegação de descompasso com o conteúdo programático.
11. Não se verifica ilegalidade patente, erro material flagrante ou incompatibilidade entre as questões impugnadas e o edital, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
12. Não há majoração de honorários recursais, pois inexistente fixação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento da causa.
2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar critérios de correção de questões de concurso público, salvo diante de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro.
3. A indicação genérica de temas no edital é suficiente, sendo desnecessária a previsão exaustiva e pormenorizada de todos os conteúdos passíveis de cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei 7.210/1984, art. 50, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2015 (Tema 485); STJ, AgRg no HC 821.741/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no RMS 45.030/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01.06.2021; TRF2, Apelação 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, j. 20.02.2020; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5122567-41.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 05.10.2022.
mae/myy
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.