Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004698-43.2020.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: 3C SERVICES S A
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal que, após decisão sobre a exceção de pré-executividade (evento 49), remanesce em relação às quatro seguintes CDA: 7071800398324, 7061803452691, 7061803432585 e 7031800020225. As duas primeiras se referem ao PAF 15553 720211/2018-11 (evento 1, doc. 7 e 6) e as duas últimas ao PAF 10730 007274/2010-19 (evento 1, doc. 4 e 3).
Na decisão do evento 57, houve a determinação de suspensão do processamento da execução fiscal, em decorrência da existência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI). A Fazenda Nacional, confirmando o parcelamento, tomou ciência (evento 61).
Em continuação ao curso da execução fiscal, a Fazenda Nacional, no evento 96, requereu a expedição de Sisbajud, na modalidade teimosinha, em face do executado, tendo apresentado, no evento 97, os valores atualizados das quatro CDA remanescentes, no total de R$ 19.190.745,63 (em 21/08/2025).
No evento 98, a executada noticiou a apresentação de pedido de recuperação judicial e informou que, por entender indevidas as cobranças vinculadas aos autos de infração 10730 007274/2010-19 e 15553 720211/2018-11, fez o cancelamento do parcelamento dos débitos tributários.
Na mesma petição, oferece como garantia à execução fiscal o bem imóvel localizado em Rio Preto, Mazomba, Itaguaí/RJ, Matrícula 6.352 no Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Itaguaí/RJ, e CCIR 521.035.844.187-7, com 774.300,00m² (77,43ha), pertencente a terceiro, que teria anuído com a constrição, avaliado na MCF 5004596-79.2024.4.02.5117 em R$ 22.865.079,00.
A Fazenda Nacional, manifestou-se no evento 104, requerendo a penhora preferencial de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, através do Sisbajud e, restando negativa ou insuficiente a penhora on-line, informa que aceita o oferecimento do imóvel.
Pois bem.
A Lei 11.101/2005, que regulamenta a recuperação judicial, dispõe que a autorização para o processamento da recuperação não interfere no trâmite das execuções fsicais (art. 6º, §7º-B). No entanto, o mesmo dispositivo, em atenção ao princípio da maior efetividade da recuperação judicial, em consonância com o princípio da menor onerosidade da execução, autoriza que o juízo falimentar substitua os atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação.
Nesse passo, tendo em vista a necessiddae de assegurar que a constrição se faça em favor do credor mas de forma menos onerosa à executada submetida ao pedido de recuperação, e ademais, diante da aceitação da garantia por parte da Fazenda Nacional do bem imóvel de terceiro oferecido pela executada (LEF, art. 9º, IV), indefiro por ora o requerimento de penhora on-line feito pela exequente, uma vez que o valor do bem oferecido em garantia cobre o valor do crédito exequendo.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria:
1. Às comunicações de praxe com o Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Itaguaí/RJ, para que se opere a imediata anotação na matrícula do imóvel em questão e informe com brevidade a este Juízo acerca da anotação;
2. À retificação do polo passivo, para que conste que a executada se encontra em recuperação judicial.
Com a anotação no registro imobiliário, intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o que entender de direito.
Precluso o prazo, concluam-se os autos.