Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006723-13.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: VALDECIR DE JESUS
ADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a revisão de sua aposentadoria por idade (NB 41/195.064.839-4, DIB: 10/06/2022), mediante averbação de tempo de atividade rural e urbana.
Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/07/1976 a 18/04/1978. Alega também, que o INSS deixou de computar o tempo de contribuição referente aos períodos de 21/07/1995 e 01/08/1995 (EMPA SA Serviços de Engenharia), 07/04/2000 a 31/05/2001 (Munícipio de Cariacica), 21/08/2001 a 31/12/2002 (Munícipio de Cariacica), 06/01/2003 a 31/12/2003 (Munícipio de Cariacica), 02/01/2004 a 31/12/2004 (Munícipio de Cariacica) e 03/01/2005 a 31/12/2005 (Munícipio de Cariacica).
O benefício foi concedido em sede administrativa. Na ocasião, o INSS não computou nenhum período de atividade rural, nem o período de 01/05/2001 a 31/05/2001 (Município de Cariacica). No entanto, a despeito do alegado pelo autor, os demais períodos indicados na inicial foram computados para todos os fins previdenciários (tempo de contribuição e carência). Assim, até a DIB, o INSS apurou 30 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição e considerou 380 meses de contribuição (Evento 19, fls. 55/56).
Logo, não existe interesse de agir quanto à averbação e cômputo dos períodos de 21/07/1995 e 01/08/1995 (EMPA SA Serviços de Engenharia), 07/04/2000 a 30/04/2004 (Munícipio de Cariacica), 21/08/2001 a 31/12/2002 (Munícipio de Cariacica), 06/01/2003 a 31/12/2003 (Munícipio de Cariacica), 02/01/2004 a 31/12/2004 (Munícipio de Cariacica) e 03/01/2005 a 31/12/2005 (Munícipio de Cariacica).
A questão controvertida nos autos cinge-se, pois, à averbação do tempo rural no período de 02/07/1976 a 18/04/1978 e do interstício de 01/05/2001 a 31/05/2001 prestado ao Município de Cariacica.
No que concerne ao interstício de 01/05/2001 a 31/05/2001 prestado ao Município de Cariacica, infere-se que o autor juntou aos autos declaração de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Cariacica e ficha financeira para o período (Evento 1, DEC.10). O INSS não impugnou os documentos.
Portanto, o autor faz jus ao cômputo do período de 01/05/2001 a 31/05/2001 (Município de Cariacica) para todos os fins previdenciários (tempo de contribuição e carência).
No que concerne ao tempo rural no período de 02/07/1976 a 18/04/1978, para amparar sua pretensão o autor apresentou ficha de associado ao STR de Ecoporanga, com admissão em 02/07/1976 e demissão em 18/04/1978.
Importante destacar que o referido documento foi juntado ao requerimento do benefício, ocasião em que o autor indicou expressamente possuir tempo rural a ser averbado. O INSS, contudo, não promoveu diligências à comprovação do tempo rural. Portanto, presente o interesse de agir.
Em vista dessas observações, reputo necessária a complementação de provas à comprovação do tempo rural alegado.
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 1/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 30 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora apresentar:
a) autodeclaração de atividade rural, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural), discriminando todos os períodos de exercício da atividade em regime de economia familiar, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; e
b) gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Obs.: - constam no Anexo II da Recomendação CJF 1/2025 as perguntas padronizadas mínimas que devem ser formuladas à parte autora e às testemunhas;
- os tipos de arquivos e tamanhos permitidos para a juntada no sistema processual Eproc: áudio: MP3, WMA e WAV (tamanho até 70MB); vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanhao máximo de 70MB); e imagens: JPEG, JPG e PNG (tamanho até 11MB); e
- o Ilustre Advogado NÃO deve formular perguntas afirmativas que resultem em respostas simplificadas, como "SIM OU NÃO".
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.