Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005704-85.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO BERNARDO CAVALCANTE
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MATOS CASTELO DE SOUZA (OAB RJ210191)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, conforme artigo 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que ora arbitro em dez por cento do valor da causa atualizado (cinco por cento para cada réu), valores estes que terão sua exigibilidade suspensa, por ser aquele beneficiário da assistência judiciária gratuita. Decorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I.
15/05/2026, 00:00
Improcedência
14/05/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005704-85.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR: JOSE AUGUSTO BERNARDO CAVALCANTE
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MATOS CASTELO DE SOUZA (OAB RJ210191)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Deixo de considerar a petição do evento 54 para qualquer fim neste processo, uma vez que no corpo do petitório consta número do processo e nome da parte diversa da que corrresponde à presente ação.
Intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima fixado e não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença.
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005704-85.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR: JOSE AUGUSTO BERNARDO CAVALCANTE
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MATOS CASTELO DE SOUZA (OAB RJ210191)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para ciência e, querendo, manifestar-se acerca da petição e documentos apresentados no evento 40. Prazo: 15 dias.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima fixado e não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005704-85.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR: JOSE AUGUSTO BERNARDO CAVALCANTE
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MATOS CASTELO DE SOUZA (OAB RJ210191)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Decreto a revelia da ré EMCCAMP INCORPORACAO SC 26 SPE LTDA, CNPJ: 43848628000154, haja vista a ausência de apresentação de resposta no prazo legal (v. certidão de citação no evento 19, doc. 29).
No entanto, nesta ação o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, previsto no art. 344 do CPC1, não se aplica diante da incidência do disposto do art. 345, inciso I do CPC2 no presente caso.
Intime-se a parte demandante para que se manifeste sobre a contestação do evento 12, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo fixado e não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença.
1. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
2. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.