Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0170217-69.2017.4.02.5115/RJ
EXECUTADO: ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA
ADVOGADO(A): MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB RJ168616)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, INDEFIRO a inclusão do patrono Dr. Edson de Carvalho, inscrito na OAB/RJ 130.232, eis que não consta do substabelecimento juntado no evento 193.
Outrossim, como é assente, o art. 28 da LEF confere ao magistrado a faculdade de reunir várias execuções fiscais contra o mesmo executado, pelo princípio da economia processual, desde que os processos se encontrem na mesma fase processual e haja unidade de garantia. Assim, não se trata de dever, mas faculdade concedida ao juiz, de modo a se evitar que sejam repetidos vários atos processuais idênticos em vários feitos executivos. Convêm notar que a LEF erigiu como condição à cumulação de demandas executivas, a conveniência da unidade da garantia, ou seja, quando haja penhoras sobre o mesmo bem, efetuadas em execuções distintas do mesmo devedor. A jurisprudência é pacífica neste tópico, confira-se o Resp 1158766, Primeira Seção, Rel Min Luiz Fux, DJe 22/09/2010:
EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(RESP 200901946181, LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:22/09/2010 RSTJ VOL.:00220 PG:00118..DTPB:.)
O entendimento exposto acima foi cristalizado na Súmula 515 do E. STJ:
“A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.”
Na hipótese, a Executada requer o apensamento dos presentes autos à execução fiscal nº 0000347-12.2006.4.02.5115, em trâmite na 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, apenas sob o argumento de que evitaria decisões conflitantes e prejuízos ao direito de defesa da Executada.
Desta feita, no caso em questão, não vislumbro a conveniência da reunião de executivos perante este Juízo, porquanto a Execução Fiscal em curso perante a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro não se encontra na mesma fase processual desta, sendo desaconselhável, portanto, a sua reunião.
Desta forma, INDEFIRO a reunião de processos requerida.
Intimem-se para ciência.
Após, considerando a manifestação da parte Exequente (evento 197), SUSPENDA-SE o presente executivo, com base no inciso II, do art. 313, do CPC/2015, pelo prazo de 1 (um) ano.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca de eventual acordo ou para dar prosseguimento ao feito. Prazo: 5 (cinco) dias.