Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0195395-62.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: WALTER NASCIMENTO DE JESUS
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
ADVOGADO(A): fernanda souza da silva (OAB RS069830)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao pedido de liquidação de honorário de sucumbência apresentado no evento 133:
A sentença assim previu (v. evento 34):
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III, CPC.
O acórdão que resultou no título judicial em favor da parte autora apenas inverteu a sucumbência fixada pela sentença, sem modificar o seu parâmetro de cálculo ou percentual. Vejamos o evento 37 dos autos da apelação:
Desse modo, a pretensão recursal da parte autora deve ser acolhida, promovendo-se, assim, a reforma da sentença.
Em razão do julgamento, inverto os ônus de sucumbência em face da parte recorrida.
Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Desse modo não há liquidação pendente, eis que os parâmetros e percentuais são conhecidos. No mais, não cabe honorário de sucumbência sobre percentual de condenação por não estar previsto na coisa julgada.
Do exposto, intimo o advogado do exequente para que apresente os cálculos e pedido executório nos termos do art. 534 e 535 do CPC. Prazo: 15 dias.
Apresentado recurso da presente decisão, suspenda-se o feito até o seu trânsito em julgado.
Cumprida a determinação e apresentados os cálculos:
1) Intime(m) o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC e do Tema STJ nº 1190:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
2) Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s).
2.1) Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s). Prazo de 5 (cinco) dias.
2.2) Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s).
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
2.3) Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias.
2.4) Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.
3) Apresentado impugnação, intime-se o exequente para réplica. Prazo; 15 (quinze) dias.
4) Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, remetam-se os autos à contadoria para parecer, observando-se os parâmetros fixados no título judicial em execução e, subsidiariamente, os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5) Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
6) Após, voltem os autos conclusos.
7) Constatada a inércia de ambas as partes, registre-se a baixa.