Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029847-16.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: WAGNER PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELA REBECA GOMES RIBEIRO (OAB RJ236007)
ADVOGADO(A): MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO (OAB RJ132201)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. GARI. PPP E LTCAT. EPI. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 03.08.1988 a 19.05.1994, com conversão em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.10.2023 (DER), em razão do exercício da função de gari com exposição a agentes biológicos, bem como fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 03.08.1988 a 19.05.1994 pode ser enquadrado como atividade especial com base no PPP apresentado; (ii) estabelecer se o autor preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER; (iii) determinar se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou na data de juntada do LTCAT em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PPP, embora não indique agentes nocivos no campo específico, descreve exposição a microrganismos e parasitas no campo de descrição das atividades, o que comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da função de gari em contato com lixo urbano.
4. O LTCAT juntado em juízo somente confirma a exposição a agentes biológicos, corroborando as informações já constantes do PPP apresentado na via administrativa.
5. A exposição a agentes biológicos configura hipótese excepcional em que o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade, conforme tese firmada no Tema 1090 do STJ.
6. Mantido o reconhecimento da especialidade, não há alteração no tempo total de contribuição, restando preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER, nos termos do art. 17 da EC 103/2019 e art. 25, II, da Lei 8.213/91.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, pois o PPP apresentado na via administrativa já era suficiente para comprovação do direito, sendo o LTCAT prova complementar, conforme teses 1.1 e 2.1 do Tema 1.124 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A descrição de atividades no PPP pode comprovar exposição a agentes biológicos mesmo sem preenchimento do campo específico de fatores de risco.
2. A exposição a agentes biológicos configura hipótese em que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor.
3. Comprovado o direito na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER, ainda que haja posterior juntada de prova complementar em juízo.
Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, art. 25, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664.335.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível do INSS, majorando os honorários em 1% (um por cento) em sede recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.