Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5064982-94.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: CENIR DE MELO VALENTE GRIGORIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENIR DE MELO VALENTE GRIGORIO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CRFB/88, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado (evento 21.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de cobrança administrativa instaurada para restituição de valores recebidos por servidor público em decorrência de decisão judicial precária posteriormente revogada. A parte autora alegou ocorrência de prescrição e decadência, vícios no procedimento administrativo e incorreção nos cálculos dos valores cobrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia existente reside em (i) definir se a cobrança administrativa instaurada em 2022 está prescrita ou fulminada por decadência, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 24/06/2020; (ii) estabelecer se é legítima a restituição ao erário de valores recebidos com base em decisão judicial precária posteriormente cassada; (iii) determinar se os cálculos apresentados pela Administração incluem verbas indevidas e se houve vício formal no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão de cobrança tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a inexistência do direito ao recebimento dos valores, ocorrido em 24/06/2020. Como a cobrança administrativa teve início em 08/2022, dentro de prazo inferior a dois anos, não há que se falar em prescrição ou decadência.
4. Não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois a Administração não exercita direito potestativo, mas sim pretensão de cobrança, fundada na existência de título judicial.
5. É legítima a cobrança de valores pagos com base em decisão judicial precária posteriormente revogada, pois nesses casos inexiste boa-fé objetiva do beneficiário, que tinha ciência da provisoriedade da medida.
6. A restituição ao erário de verbas recebidas indevidamente decorre do princípio da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo possível inclusive mediante processo administrativo, sem necessidade de novo pronunciamento judicial.
7. O processo administrativo de cobrança é regular e não possui natureza constitutiva, pois a obrigação de ressarcir decorre de decisão judicial transitada em julgado. A parte foi devidamente notificada e teve oportunidade de apresentar defesa, não havendo cerceamento.
8. A alegação de erro nos cálculos referentes ao período de 08/1992 a 12/1993 não foi comprovada por documentos ou planilha específica.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 47.2.
Em suas razões recursais (evento 57.1), a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) ocorreu a decadência quinquenal do direito da Administração de efetuar os descontos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99; (b) a pretensão de ressarcimento de danos por execução de liminar revogada submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não ao prazo do Decreto 20.910/32; (c) não houve ato interruptivo válido da prescrição em 2015 por ausência de citação positiva (art. 202, I, do Código Civil); (d) o processo administrativo de cobrança é nulo por cerceamento de defesa (art. 46 da Lei 8.112/90 e arts. 2º, 27 e 68 da Lei 9.784/99); e (e) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não examinar as fichas financeiras que comprovariam a implantação tardia da liminar (arts. 489 e 1.022 do CPC).
Contrarrazões no evento 64.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se ainda que, no caso em tela, aparentemente há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior consistente em aferir se houve prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, tendo em vista a alegação de ausência de citação no pedido de execução formulado pela autarquia.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre as questões jurídicas objeto do presente recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ressalte-se que a questão de direito objeto do presente recurso vem sendo examinada pelo próprio STJ, em sentido favorável à parte: STJ, REsp 2210191 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJEN 21/08/2025; STJ, AREsp 2978484, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJEN 14/08/2025; STJ, AREsp 2823495, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJEN 14/08/2025.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.