Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019531-23.2021.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. requerer o que entender cabível.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da exequente, suspenda-se a execução, na forma do art. 921, c/c §1º do CPC/2015, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerida vista dos autos ou prazo para manifestação durante a suspensão, desde já a defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não sendo indicados bens do devedor passíveis de penhora e/ou o endereço correto da parte executada, retornem os autos à situação anterior.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, arquivem-se os autos (art. 921, c/c §2º, CPC/2015). Fica a exequente ciente de que durante o curso do prazo prescricional poderá peticionar no processo, independente do pagamento de custas ou emolumentos, requerendo o prosseguimento do feito (art. 921, c/c §3º do CPC/2015).
Intime-se.