Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5066873-19.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: RENATA MACHADO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JENNYFER MICAELA CUSTÓDIO DA SILVA (OAB PE054329)
ADVOGADO(A): JEZER ALVES DA SILVA (OAB PE045121)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA NETA inválida. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDADE NÃO COMPROVADA COMO FATOR EXCLUSIVO. COMPETÊNCIA DO TCU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por beneficiária que pleiteia o restabelecimento de pensão por morte de sua avó paterna, servidora pública falecida em 26/11/2005, com fundamento no art. 217, II, "d", da Lei nº 8.112/90, à época vigente, sob alegação de invalidez decorrente da Síndrome de Turner e de dependência econômica em relação à instituidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em definir se a autora faz jus à pensão por morte da avó, na qualidade de pessoa inválida e dependente econômica, à luz do art. 217, II, "d", da Lei nº 8.112/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte para netos possui caráter excepcional e exige a demonstração cumulativa da invalidez ou menoridade, da efetiva dependência econômica em relação ao servidor instituidor e da impossibilidade dos genitores proverem o sustento, em consonância com o art. 217, II, "d", da Lei nº 8.112/90.
4. A simples existência de auxílio financeiro prestado pela avó não se confunde com dependência econômica para fins previdenciários, especialmente quando os genitores estão vivos e possuem renda, ainda que modesta, sendo deles a responsabilidade primária pelo sustento da filha, conforme o art. 1.696 do Código Civil.
5. A formação acadêmica da autora em pedagogia e o exercício de atividade remunerada após o falecimento da avó demonstram capacidade laborativa, o que afasta a alegação de dependência econômica absoluta.
6. A alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial médica, não prospera quando os documentos constantes dos autos são suficientes para elucidar a controvérsia, especialmente porque a questão central não reside na verificação da invalidez, mas sim na ausência de dependência econômica.
7. O Tribunal de Contas da União possui competência constitucional, nos termos do art. 71 da CF/1988, para fiscalizar atos de concessão de benefícios previdenciários e determinar sua cessação, quando constatada a inobservância dos requisitos legais, conforme Súmula 271/2012 do TCU.
8. A decisão administrativa do TCU observou o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, não se verificando ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.