Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001959-09.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS BISSOLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a períodos específicos e julgou improcedentes os demais pedidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1991 a 20/06/1994, na função de mecânico de motos, mediante enquadramento por categoria profissional; (ii) a ausência de assinatura do representante legal em PPP e LTCAT compromete a validade probatória para reconhecimento de tempo especial em períodos posteriores a 28/04/1995; e (iii) a carência de prova material apta a demonstrar a exposição a agentes nocivos justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir
3. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/07/1991 a 20/06/1994. A jurisprudência, notadamente do TRF4, admite o enquadramento da atividade de mecânico desempenhada até 28/04/1995 por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979).
4. O processo foi extinto sem resolução do mérito quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, ante a ausência de documentos idôneos (PPPs e LTCAT sem assinatura do representante legal), o que impede a análise de mérito. Conforme o Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), a carência de prova material exige a extinção do processo, ressalvada a possibilidade de nova propositura com a devida instrução.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 01/07/1991 a 20/06/1994, com a devida averbação, e confirmar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos demais períodos pleiteados.
Tese de julgamento: Não houve fixação de tese de repercussão geral ou recurso repetitivo específica, apenas aplicação de precedentes sobre enquadramento profissional e instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; CPC/2015, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.1; e IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, 'a', art. 292.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5026775-08.2016.4.04.7000, Rel. M.J.S., j. 02.12.2019; TRF4, 5013052-55.2012.4.04.7001, Rel. F.Q.S., j. 27.02.2019; TRF4, 5055719-25.2013.4.04.7000, Rel. L.A.B., j. 06.02.2019; e TRF4, 5011891-47.2011.4.04.7000, Rel. L.F.W.P., j. 10.07.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/07/1991 a 20/06/1994, devendo o INSS proceder à respectiva averbação em seus arquivos, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/02/1995 a 19/09/2008 e 20/09/2008 a 04/07/2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.