Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006503-15.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: JOSE LUIZ SALLES RODRIGUES
ADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)
ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOSE LUIZ SALLES RODRIGUES em face do INSS visando, segundo a inicial evento 1, DOC1, a retroação da DIB do benefício assistencial NB 719.472.612-3 DIB 31/07/2024, concedido via ação judicial nº 5034174-47.2024.4.02.5001, à data do requerimento administrativo anteriormente feito em 08/07/2016, PAD no evento 1, DOC14 e indeferido por critério de deficiência.
Considerando que na referida ação não foi veiculada qualquer menção ao requerimento administrativo anterior, vide o traslado no evento 7, DOC2, não há que se falar formalmente em eficácia preclusiva da coisa julgada.
Assim, recebo a presente ação.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a parte autora não está à míngua, além do fato de que somente após a instrução probatória em Juízo, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida, ante a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
A análise dos requisitos legais do benefício ora requerido devem ser retroativos ao ano de 2016, para a finalidade pretendida na ação.
Logo, a análise da situação sócio econômica do autor pode ser refeita nesta oportunidade, porquanto a análise que hoje seria feita somente é capaz de averiguar os dados da atualidade; o feito deverá prosseguir, portanto, somente quanto aos dados constantes do PAD do evento 1, DOC14.
Quanto à análise da deficiência, entendo suficientemente suprida pela perícia realizada em 21/01/2025 nos autos do processo 5034174-47.2024.4.02.5001 (fls. 11/19 do evento 7, DOC2); afinal, tal avaliação foi feita há menos de cinco meses, e dos termos lá apostos não vislumbro motivos para determinar-se nova perícia para averiguar a condição de saúde do autor retroativamente ao ano de 2016.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.