Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0106686-56.2014.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER RESTITUIÇÃO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que, de forma incontroversa, o valor foi depositado por engano na conta de titularidade da recorrente, de forma que cabe a esta a responsabilidade pela devolução do montante indevidamente creditado. Neste contexto, o fato de ter transferido o valor para terceiros não subtrai a legitimidade da apelante, devendo esta ingressar com a ação regressiva pertinente.
3. Afasta-se a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil para a repetição de indébito, não tendo transcorrido lapso temporal superior a esse período entre a ciência do fato e o ajuizamento da demanda. Ademais, não se vislumbra que a instituição financeira tenha deixado de impulsionar o feito.
4. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025.
5. Na hipótese dos autos, a instituição financeira comprovou a transferência dos valores cobrado para a conta da recorrente, sendo tais documentos aptos a demonstrar o crédito postulado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003851-67.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERINGEIRO, DJe 1.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013345-43.2023.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.04.2025.
6. Nos termos do art. 884 do Código Civil "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Da leitura do dispositivo, extrai-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento.
7. A restituição de valores em decorrência de recebimento indevido é imperativa, independentemente da discussão acerca do erro no pagamento, haja vista que o nosso ordenamento jurídico repudia o enriquecimento ilícito. Portanto, comprovado o pagamento de quantia indevida ou superior à devida por engano, incide a norma do artigo 884 do Código Civil, devendo quem recebeu restituir os valores que auferiu indevidamente, mesmo que pautado na boa-fé.
8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.