Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006122-77.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ROSANA ABREU, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 060171110001666350 e 060171191000240216.
Custas iniciais recolhidas no evento 7.1 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 9.1, tendo sido esta citada no evento 23.1.
Pela decisão do evento 34.1, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, bem como consultas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD.
No evento 38.1, consulta negativa de RENAJUD.
Nos eventos 39.1 e 39.2, consultas positivas de INFOJUD.
Extratos negativos de SISBAJUD juntados nos eventos 49.1/49.11.
No evento 53.1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema SNIPER objetivando a localização de bens passíveis de penhora, o que foi deferido na r. decisão do evento 66.1.
Planilha do débito exequendo juntada nos eventos 63.2/63.3 (R$ 131.417,45 em 18/12/2023).
Consultas de SNIPER diligenciadas nos eventos 70.1/70.4.
No evento 73.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SREI ou CNIB.
Anotação do CNIB diligenciada no evento 82, DOC1.
No evento 85, DOC1, petição da exequente informando que aguarda resposta do CNIB para dar prosseguimento ao feito.
No evento 87, DOC1 foi proferido despacho nos seguintes termos:
"A anotação do CNIB já foi diligenciada no evento 82, DOC1, não havendo respostas a serem juntadas.
Ante o exposto:
1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo.
2) Oportunamente, venham os autos conclusos."
A parte exequente requereu a utilização do sistema SERPJUD para pesquisa nacional de registros públicos Brasileiros de Imóveis, conforme requerimento disposto no evento 91, DOC1.
No evento 92, DOC1 foi juntado o extrato negativo da consulta ao CNIB.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. SERPJUD
Indefiro a pesquisa pelo sistema SERP, uma vez que o sistema não se destina ao atendimento de interesses particulares, como no presente caso, mas ao atendimento das necessidades do Poder Judiciário quando em sede de investigação criminal, fiscalização tributária, recuperação de ativos pela administração pública, execução fiscal e execução trabalhista, de processos em que houve deferimento de gratuidade de justiça, casos em que a pesquisa será feita com dispensa de pagamento de emolumentos.
Ademais, nesta execução já foi deferida a indisponibilidade imobiliária da parte executada atavés do sistema CNIB, conforme despacho proferido no evento 75, DOC1, o que restou, contudo, negativa (evento 92, DOC1), não havendo interesse jurídico para a utilização do sistema requerido.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o requerimento de utilização do sistema SERPJUD, pelas razões mencionadas.
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.