Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001407-71.2020.4.02.5105/RJ
REQUERENTE: LEILA TOPINI DE ANDRADE
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 123: Trata-se de requerimento do Dr. Carlos Berkenbrock e outros advogados para que o presente processo tramite sob segredo de justiça. Alegam a intensificação de golpes que utilizam informações de processos públicos para fraudar beneficiários. Requerem a medida para prevenir fraudes e proteger dados sensíveis da parte autora, com base no art. 189, I, do CPC e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Sobre o pedido de segredo de justiça, pontuo que o tema é tratado nos arts. 5º, LV e 93, IX da CF/88, sendo adotado o princípio da legalidade taxativa, que não admite hipótese de ampliação. Assim, somente quando estão em jogo a intimidade ou interesse social é possível a restrição.
Não se pode esquecer que tais dispositivos são essenciais ao devido processo legal, onde não apenas as partes, mas principalmente a sociedade e a opinião pública podem desenvolver o controle de legitimidade das decisões judiciais, de inspiração nitidamente republicana. Trata-se de fonte de legitimação e garantia de controle para todos (MENDES, Gilmar Ferreira; STRECK, Lenio Luiz. In: CANOTINHO, J.J. gomes; ______; SARLET, Ingo W.; _____ (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1.325; coment. ao art. 93).
Não enxergo nos autos qualquer documento e/ou informação que justifiquem a necessidade de decretação de sigilo. Do mesmo modo, não verifico qualquer hipótese de restrição prevista no art. 189 do CPC. Os dados da parte autora não são passíveis de manipulação imediata e não estamos diante, inicialmente, de documento que imponha a devida restrição (dado bancário, fiscal, telefônico de segredo pessoal ou comercial/industrial ou cuja revelação gere humilhação à parte ou terceiro etc.). Evidente que se for o caso, futuramente, um destes elementos se imponha nos autos, o segredo será decretado especificamente.
Ademais, o art. 7º da Lei nº 13.709/18 permite o tratamento dos dados pessoais, incluído aí o acesso (art. 5º, X da mesma Lei), para o exercício regular de direito em processo judicial, contando o sistema informatizado de acesso por todos aqueles que eventualmente acessarem o referido feito. E o fundamento para acesso por todos está fulcrado nos próprios dispositivos constitucionais acima mencionados.
Como a publicidade dos atos processuais é a regra, com base no art. 5º, LX, da Constituição Federal, e no art. 11, do CPC, reputo não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, a ponto de motivar a tramitação dos presentes autos por meio da decretação de sigilo.
O motivo para o requerimento é abstrato e genérico, ou seja, sem qualquer vinculação à situação pessoal da parte autora.
Ademais, é importante esclarecer que o sistema e-Proc possui seis níveis de sigilo. O "nível 0" é o que permite o acesso aos usuários internos e aos usuários externos vinculados ao processo. Usuários externos não-vinculados somente conseguem acessar informações processuais e documentos públicos, como despachos e sentenças.
Dessa forma, o "nível 0" de sigilo indica o padrão adequado de publicidade na tramitação do presente feito.
Isso posto, INDEFIRO a tramitação do processo em segredo de justiça.