Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5049491-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELANTE: BICHO&CIA COMERCIO E BAZAR LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALVARO EMANUEL TEIXEIRA CRAVO (OAB RJ113856)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALVARO EMANUEL TEIXEIRA CRAVO
EMENTA
.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO E EMPRÉSTIMO À PESSOA FÍSICA. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM OS CONTRATOS FIRMADOS, EXTRATOS, FATURAS E PLANILHAS DEMONSTRATIVAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Trata-se de apelação interposta pelos réus de sentença que rejeitou os embargos à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 176.618,10 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e dez centavos), condenando os embargantes ao pagamento desse valor, atualizado até junho-2024, proveniente de contratos de crédito bancário.
II - "O entendimento adotado pela Justiça de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de "ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020).
III - Sentença que analisa detidamente cada contrato com os respectivos valores, a incidência dos encargos devidos, consignada a ausência de abusividade na cobrança, visto que seguidas à risca as cláusulas contratuais que, em nada desboram da legislação de regência.
IV - A invocação indiscriminada de princípios jurídicos não pode servir para afastar cláusulas contratuais, especialmente quando não há abusividade. No caso analisado, as taxas de juros da Caixa eram inferiores à média de mercado, conforme dados do Banco Central, de modo que não há justificativa nem respaldo legal ou principiológico para acolhimento dos argumentos dos embargantes.
V - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.