Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006546-80.2025.4.02.5120/RJ
IMPETRANTE: ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): BRENO VESCOVINI LOPO LIMA (OAB RJ245389)
ADVOGADO(A): JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA (OAB RJ084803)
ADVOGADO(A): DAVID AIRES LESTE (OAB RJ188274)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, objetivando a concessão de liminar a fim de que seja autorizado à impetrante apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a indevida inclusão do ISS na sua base de cálculo, suspendendo-se a exigibilidade das diferenças não recolhidas, em conformidade com o art. 151, inc. IV, do CTN e do art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016/2009.
Para tanto, a Impetrante invoca como fundamento para seu direito líquido e certo o entendimento consolidado na jurisprudência nacional, incluindo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, o Tema nº 69 (RE 574.706), que fixou a tese de que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINs. Alega que tal entendimento é perfeitamente aplicável ao ISS, dada a similitude entre ambas as matérias, pois o ISS, assim como o ICMS, não se enquadra no conceito jurídico de receita ou faturamento, uma vez que representa valor destinado a terceiros (Ente Municipal), apenas transitando pela contabilidade da Impetrante. Menciona também o Tema de Repercussão Geral nº 118 (RE 592.616/RS), que trata especificamente da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e o pronunciamento favorável do Ministro aposentado Celso de Mello nesse sentido. A Impetrante reforça sua argumentação citando julgados recentes da 4ª Turma Especializada em Direito Tributário do TRF da 2ª Região que adotam o mesmo raciocínio, aplicando por analogia o entendimento do Tema 69 ao ISS.
No que tange aos requisitos para a concessão da medida liminar, alega a presença do periculum in mora no receio de ser importunada pela Fazenda Pública, com a possibilidade de lavratura de autos de infração e imposição de multas em suas operações. Argumenta que a manutenção da exigência do tributo majorado, sem provimento jurisdicional, implicaria em sua autuação, com imposição de multas, inscrição em dívida ativa e eventual expropriação de bens por meio de execução fiscal.
Custas recolhidas (evento 9, CUSTAS1).
Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado (fumus boni iuris) e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Em relação ao requerimento formulado na inicial, impende esclarecer que há Recurso Extraordinário selecionado como representativo de controvérsia para julgamento segundo a sistemática da repercussão geral, o RE 592.616 (Tema 118 - Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS). Não obstante, ainda não houve pronunciamento definitivo pela Corte Suprema a respeito da temática. Além disso, verifica-se que o Eg. STF não determinou a suspensão do processamento de todas as ações pendentes, que versem sobre a questão objeto do referido tema 118, consoante determina o art. 1037, II, do NCPC.
Destarte, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo insculpido no artigo 5º, inciso LXXVII, da Magna Carta, passo ao julgamento da presente demanda.
A controvérsia dos autos restringe-se em saber se a Impetrante tem direito de recolher o PIS e a COFINS (antigo FINSOCIAL) sem a inclusão do ISS na base de cálculo.
No caso em análise, no que concerne ao periculum in mora, não vislumbro, neste momento processual e com base nas informações apresentadas, um risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida de urgência pleiteada.
A própria impetrante busca a recuperação de valores pagos nos últimos cinco anos, o que indica que a alegada exação tributária tem sido cobrada e suportada pela empresa por um período considerável. Se a situação de suposta ilegalidade persiste por um lapso temporal tão extenso e a impetrante somente agora busca a intervenção judicial para suspender a exigibilidade do tributo, a alegação de urgência perde sua força.
O periculum in mora se caracteriza pela iminência e atualidade do dano, que não pode ser mitigado pela inércia ou pela demora da própria parte em buscar a tutela jurisdicional. A simples possibilidade de autuação e imposição de multas, embora um risco inerente à divergência de interpretação legal em matéria tributária, não se configura como um perigo atual e grave o suficiente para justificar a concessão de uma medida liminar quando a situação de fato já se arrasta por longo período e a ação foi ajuizada tardiamente.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.