Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000209-46.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Requer a exequente a utilização dos sistemas conveniados da justiça para a localização do(s) endereço(s) do(a/s) executado(a/s).
Considerando as tentativas infrutíferas na seara extrajudicial para a localização do(a/s) devedor(a/es), defiro a utilização dos sistemas conveniados disponíveis a este juízo para busca de endereços vinculados ao CPF da parte ré.
Juntado aos autos, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 dias, verifique se há endereços a diligenciar.
Sendo encontrados novos endereços pela exequente, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de citação.
Não sendo encontrados endereços válidos ou já constando nos autos os endereços informados, cujas diligências tenham restado negativas e tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis e/ou o réu não foi citado, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, ou até a indicação de outros bens passíveis de constrição.
Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização do réu e/ou de bens penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do novo CPC), independentemente de nova intimação.
Saliento, contudo, que o arquivamento não constitui óbice a futura retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do novo CPC, ressaltando, ainda, a disposição do § 4º do mesmo artigo “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
Intime-se.