Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007540-18.2023.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A exequente, com amparo no art. 319, § 1º, do CPC, requer ao juízo que efetue diligências tendo em vista a não localização do(s) executado(s).
Verifico que a autora peticionou uma vez nos autos fornecendo novos endereços cujas diligências restaram negativas.
Indefiro por ora o requerimento de busca de endereço do(s) executado(s) junto aos convênios disponíveis ao Juízo sem estar comprovada a realização de diligências a contento pela exequente com este objetivo, já que incumbe a ela a indicação correta e atualizada do endereço dos executados.
Cuida-se de ônus processual da demandante e requisito necessário a fim de viabilizar a citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes (AC 200751010287843, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/11/2010) e (AG 201400001026539, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; E-DJE2R – Data: 21/11/2014).
Ademais, a previsão do § 1º do art. 319 do CPC deve ser interpretada sistematicamente com o restante do dispositivo, em especial com o § 3º, donde conclui-se que compete ao juízo efetuar diligências visando à localização dos réus apenas quando verificada a impossibilidade de obtenção de tais dados pela parte autora, vulnerando o seu direito de acesso à justiça.
É o que se depreende da ementa de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica abaixo transcrita.
Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0006079-41.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006079-2) RELATOR: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: RJ168639 - KATIA CAMPANELLI DA NOBREGA AGRAVADO: AF GUSMAO ROUPAS E CALCADOS EIRELI ME E OUTRO ADVOGADO: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM: 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (01248787920154025108) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. CONVÊNIOS COM A JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de busca de endereço dos réus, ora agravados, pelos convênios disponíveis à Justiça Federal, requerendo a agravante a realização de consulta aos convênios com Receita Federal, Bacenjud, Ampla, CEG, CNIS, Detran e TRE/SIEL. 2. A utilização programas conveniados à Justiça Federal deve ser permitida apenas excepcionalmente, devendo o exequente demonstrar o esgotamento de todas as tentativas de localização do endereço dos executados, como por exemplo, oficiar aos órgãos e entidades competentes a fim de obter informações necessárias ao deslinde da execução. Precedentes deste Regional. 3. Na presente hipótese não restou demonstrado que foram feitas diligências para localização dos agravados, não devendo tal encargo ser transferido ao Judiciário. 4. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 240, § 2º do CPC, é dever da parte autora promover a citação do réu, com a indicação do endereço atualizado para a concretização da diligência. 5. Por oportuno, merece ser mencionado que a decisão a quo deferiu a expedição de ofícios diretamente às concessionárias e/ou órgãos públicos AMPLA, LIGHT, DETRAN, OI, TIM, VIVO, CLARO, NEXTEL, GVT, SKY e NET, solicitando informações dos executados. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2017. (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembargador Federal Relator
Este certamente não é o caso da exequente, pessoa jurídica dotada de estrutura administrativa capaz de empreender as diligências necessárias, sem necessidade de sobrecarregar o juízo com pesquisas visando à satisfação de seus interesses.
Ademais, competia à exequente a obtenção da qualificação completa da parte ré e verificação dos dados por ela informados quando da contratação para concessão de crédito, não podendo este ônus ser transferido ao juízo.
Deve ainda a Exequente, antes de requerer busca de endereços da parte ré pelo Juízo, verificar se todos os endereços constantes no cadastro do Sistema Eproc, cuja atualização é feita pela base de dados de Receita Federal, foram diligenciados e se tem outros processos com o mesmo réu cujas diligências possam ter obtido resultado positivo.
Assim sendo, determino que o/a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF expeça ofícios diretamente às concessionárias e/ou órgãos públicos PROLAGOS, ENEL, AMPLA, LIGHT, CEG, DETRAN, OI, TIM, VIVO, CLARO, NEXTEL, GVT, SKY, NET, bem como para os aplicativos 99, UBER E IFOOD, solicitando informação enviada à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do endereço atualizado da(o/s) executada(o/s) ATLANTICO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e MICHELLE STEFANE MARTINS eventualmente constantes em seu cadastro, devendo a exequente informar nos autos apenas os novos endereços obtidos mediante a pesquisa os quais ainda não tenham sido diligenciados pelo juízo.
PORTANTO, NÃO ESTÁ A EXEQUENTE AUTORIZADA A REQUERER QUE AS RESPOSTAS AOS OFÍCIOS SEJAM ENVIADAS DIRETAMENTE A ESTE JUÍZO.
Neste caso, deverá a(o) exequente/parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVAR O JUÍZO ACERCA DA REFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
Apresentados novos endereços a diligenciar, expeçam-se mandados de citação nos termos do despacho inicial.
Ocorrendo a citação dos executados, informado ou não o pagamento espontâneo, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.