Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005653-43.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: ROBERTO GOMES TAVARES FILHO
ADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO GOMES TAVARES FILHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E DA UNIÃO em que pretende o recebimento do seguro SPVAT.
Alega que sofreu grave incidente de trânsito em 10 de agosto de 2024, com o impacto do atropelamento ficou 67 dias internados.
Aduz que teve sua mobilidade reduzida, comprometendo sua independência e capacidade de realizar até as tarefas mais básicas do dia a dia.
Menciona que tentou requerer administrativamente o seguro SPVAT, porém a falta de regulamentação detalhada sobre a concessão complicou a situação.
Inicial acompanha documento. Requer gratuidade.
É o necessário. Decido.
I. O feito foi originalmente distribuído à 1ª Vara de Campos dos Goytacazes e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II. Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso em questão, o pedido de tutela antecipatória não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexistente qualquer fato concreto que revele algum perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfatividade do direito invocado poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente significativos prejuízos ao demandante.
Desta forma, não resta configurado o perigo decorrente da demora necessário ao deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
a) juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
b) regularizar a legitimidade ativa, juntado termo de curatela;
c) comprovar que sofreu acidente de trânsito.
IV. Após, voltem-me conclusos.