Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0514996-88.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BARONESA LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BARONESA LTDA para a execução da condenação da executada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, acrescido de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC, correspondente ao montante de R$ 21.377,61 (vinte e um mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), atualizado para dezembro de 2022.
Intimada nos termos da decisão do evento 140, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, o excesso de execução, a qual foi rejeitada nos termos da decisão do evento 155.
Foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0000750-09.2020.4.02.0000 em face da referida decisão, o qual não foi conhecido.
Em seguida, foi efetuada a penhora do veículo FIAT UNO MILLE ECONOMY, placa KZN5969, flex, 2011/2011, cor branca, avaliado conforme tabela Fipe (código Fipe nº 001162-2) em R$ 18.827,00 (dezoito mil oitocentos e vinte e sete reais), conforme certidão do evento 208.
Nos termos da decisão do evento 251, foi determinada a inclusão de feito em leilão, o qual foi realizado nos dias 22 e 25 de agosto de 2022, e obteve resultado negativo (eventos 280 e 281). Assim, nos termos da decisão do evento 283 foi determinado o levantamento da penhora, cumprido, conforme consulta do RENAJUD do evento 293.
Conforme decisão do evento 300, foi determinada a penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, diligência que obteve resultado positivo, com o bloqueio da quantia de R$ 4.824,63 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), a qual foi transferida para as contas judiciais nºs 4117 / 005 / 86452014-8, 4117 / 005 / 86452013-0 e 4117 / 005 / 86452015-6, em 14/12/2022.
Assim, foi proferida a decisão do evento 306, intimando a parte exequente para apresentar os dados necessários à conversão em renda da quantia depositada a título de multa.
A parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5000606-42.2023.4.02.0000, o qual foi desprovido, nos termos do traslado do evento 329.1.
É o relatório. Decido.
Considerando a rejeição do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, determino que a seja efetuada a conversão em renda da quantia penhorada, a título de multa.
Dessa forma, expeça-se ofício à CEF, agência 4117, para efetuar a conversão em renda do montante total, com acréscimos legais, depositado nas contas judiciais nºs 4117 / 005 / 86452014-8, 4117 / 005 / 86452013-0 e 4117 / 005 / 86452015-6, em 14/12/2022, por meio de DARF, com o código de receita 2864.
Realizada a conversão, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Em seguida, determino a suspensão e o posterior arquivamento destes autos, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 921, §1º e 2º do CPC/15.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.