Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0500485-66.2003.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SERGIO LOPES DE AGUIAR
ADVOGADO(A): MARCELLO ROCHA DE LUNA FREIRE (OAB RJ066766)
EXECUTADO: CATAO JORGE MACEDO PEDROSO
ADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE LIMA GOMES (OAB RJ129338)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN em face de DIFFERENCE CARAT TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERGIO LOPES DE AGUIAR e CATAO JORGE MACEDO PEDROSO, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 213.425,11 (duzentos e treze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e onze centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 515,48 (quinhentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00052548-9.
Intimado para ciência da constrição, a parte executada se manteve inerte.
No evento 526, a parte exequente informa os dados para a conversão em renda.
Esse é o relatório. Decido.
1. Determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, CPF/CNPJ nº 00038166001098, da importância de R$ 515,48 (quinhentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), relativo ao depósito iniciado em 02/04/2025 na conta nº 4117 / 635 / 00052548-9, referente ao processo em epígrafe, inscrição nº 5102002, servindo esta decisão como Ofício.
1.1. Devem ser seguidas as instruções enviadas em anexo (evento 526).
1.2. Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário.
2. Com a confirmação da conversão/transformação e na hipótese de bloqueio/depósito parcial e considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
2.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
2.2. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
2.3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.