Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029489-56.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUIS GUILHERME MAGALHAES ANDRADE
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRISOLLA CAETANO (OAB RJ197864)
ADVOGADO(A): CAIO MIRANDA CUNHA CAMBRAIA FERREIRA (OAB RJ172454)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos eventos 92 e 112, com trânsito em julgado (evento 112 - 23/08/2024), em que condenada a ANAC ao pagamento de honorários sucumbenciais e restituição de honorários periciais à parte contrária.
A parte ora exequente deu início ao cumprimento de sentença no evento 120, requerendo o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), no tocante aos honorários advocatícios e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente aos honorários periciais.
Intimada para apresentar impugnação, a parte executada, ANAC, no evento 127, apresentou planilha de débito no valor de R$ 3.697,07 (três mil seiscentos e noventa e sete reais e sete centavos).
A parte executada, no evento 132, informou nada se opor aos cálculos apresentados no evento 120.
Requisição de Pequeno Valor expedida e acostada ao evento 133.
No evento 139, a parte executada manifesta ciência do RPV expedida.
A parte ora exequente, no evento 142, requer a retificação da RPV expedida, uma vez que não houve a atualização dos valores, ressaltando que a própria executada apresentou os valores atualizados no evento 127.
Na decisão do evento 146 foi determinada a intimação da parte ora exequente para trazer planilha atualizada dos valores referente aos honorários advocatícios e periciais ou informar se pretende utilizar a planilha apresentada pela parte executada no evento 127.
No evento 151, LUIS GUILHERME MAGALHAES ANDRADEapresentou petição com a planilha de cálculos com os valores atualizados dos honorários advocatícios e periciais para expedição da RPV.
Intimada a se manifestar no prazo de impugnação, a ANAC, no evento 154, informa que não se opõe à planilha apresentada.
No evento 155 foi acostado a RPV expedida, referente aos honorários advocatícios e periciais.
Intimadas as partes para se manifestar acerca da RPV expedida, a ANAC, no evento 163, apenas informa que está ciente da RPV expedida.
Nos eventos 173 e 174 verifica-se que a RPV foi enviada ao Tribunal em 01/05/2025.
As partes foram intimadas para ciência da remessa da RPV ao Tribunal.
A ANAC, no evento 179, apresenta impugnação à RPV expedida no tocante à distribuição dos valores requisitados entre "PRINCIPAL", "JUROS" e "SELIC".
Destaca que os valores requisitados devem ser lançados com a tripartição entre "principal corrigido", "Juros" e "SELIC", a fim de permitir a correta incidência da Taxa SELIC unicamente sobre o valor consolidado dos dois primeiros elementos, evitando a capitalização da SELIC sobre a parcela Juros SELIC.
Dessa forma, requer que seja retificada a RPV para constar a divisão entre "principal" e "selic" indicada no cálculo homologado.
Esse é o relatório. Decido.
Considerando que já ocorreu a preclusão temporal para a ANAC se manifestar acerca da Requisição expedida, e o fato da RPV já ter sido encaminhada ao Tribunal, nada a prover quanto ao pedido formulado no evento 179.
Destaca-se que quando intimada para se manifestar acerca da RPV expedida, a ANAC apenas manifestou o seu ciente no prazo, não se opondo.
Depositados os valores, intime-se a parte ora exequente para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.