Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002114-59.2022.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Decorrido os prazos para impugnação do auto de arrematação no evento 121, AUTOARREM1 e tendo em vista comprovante de pagamento dos bens no evento 130, COMP1, homologo o referido auto, declarando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903, caput, do CPC.
Expeçam-se Cartas de Arrematação referentes aos veículos placas RIY-1F60 e RKN-1B00, em nome do arrematante, Sr. CLEVERSON FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR.
Considerando a arrematação realizada nos autos e a certidão juntada pela Oficiala de Justiça no evento 147, verifico indícios de que os bens arrematados – veículos de propriedade da executada MF SERVIÇOS FARMACÊUTICOS LTDA, conforme consta do RENAJUD (evento 89, RENAJUD1 e evento 89, RENAJUD2), encontram-se em poder de terceiros vinculados à empresa e à sua sócia administradora, BARBARA NATALIA SOUSA DA SILVA (evento 1, CONTRSOCIAL12), também executada nos autos, circunstância que poderá dificultar a efetiva entrega ao arrematante.
Nos termos do art. 901, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo assegurar a imissão do arrematante na posse dos bens arrematados. Ademais, o art. 846 do mesmo diploma legal autoriza, para o cumprimento do mandado, a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Por sua vez, dispõe o art. 774, incisos IV e V, do CPC, que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a oposição de resistência injustificada ou a criação de embaraços à efetivação de ato judicial, sujeitando o executado à multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito.
Assim, DETERMINO a expedição de mandado de entrega dos veículos arrematados em favor do arrematante CLEVERSON FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR com autorização para o cumprimento mediante:
Requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário;
Advertência às executadas de que eventual resistência caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV e V, CPC), passível de multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução;
Caso não localizados os bens, deverá a Oficiala de Justiça certificar circunstanciadamente, a fim de que o juízo avalie a adoção de medidas mais gravosas, inclusive busca e apreensão forçada dos veículos.
Obs.: Instrua o mandado com cópias desta decisão e dos documentos nela mencionados.
Comprovadas as juntadas dos autos de entrega dos veículos arrematados, retirar as restrições de transferência e penhora cadastradas junto ao sistema Renajud.
Oficie-se ao DETRAN/RJ requisitando a transferência imediata de propriedade dos veículos Motocicleta Honda/CG 160 Start, cor preta, ano de fabricação e modelo 2020/20, placa RIY-1F60, Renavam 01236665616, Chassi 9C2KC500LR049694, a gasolina e Motocicleta Honda/CG 160 Start, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2020/20, placa RKN-1B00, Renavam 01236312969, Chassi 9C2KC2500LR047685, a gasolina, para o arrematante Sr. CLEVERSON FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, no prazo de 10 dias.
Deverá o DETRAN, cumpridas as demais formalidades, promover os levantamentos das restrições efetivadas por este Juízo (caso necessário), e efetuar as transferências dos referidos veículos para o nome do adquirente, livres de multas de trânsito e cobranças de IPVA até a data da entrega dos veículos, em face da natureza originária da aquisição, devendo-as serem transferidas para o CNPJ do executado(a) MF SERVICOS FARMACEUTICOS LTDA (19406915000120).
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002114-59.2022.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por CLEVERSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR (Evento 135), arrematante do bem móvel (uma motocicleta Honda/CG 160 Start, placa RIY-1F60) em hasta pública realizada em 19/08/2025. O arrematante pleiteia sua nomeação como fiel depositário do bem, alegando preocupação com o estado de conservação do mesmo, uma vez que o antigo proprietário (atual fiel depositário) não estaria zelando adequadamente e estaria utilizando o bem, deteriorando-o.
Alega o arrematante que a modificação do estado do bem pode gerar a nulidade da arrematação e cita jurisprudência que ampara a substituição do depositário e a legitimidade do arrematante para tal pedido, mesmo antes da expedição da carta de arrematação, sob o fundamento de que a arrematação já é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto e satisfação dos requisitos do art. 903 do CPC.
É cediço que o Art. 903 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Contudo, a possibilidade de impugnação do auto de arrematação (com prazo final em 15/09/2025) significa que ela ainda não é irretratável em sua plenitude, pois eventuais vícios ou irregularidades podem ser sanados antes da consolidação definitiva da propriedade.
Não obstante, a preocupação do arrematante com a conservação do bem é legítima e encontra amparo na jurisprudência que visa proteger o arrematante de boa-fé e garantir a efetividade do processo executivo. A nomeação do arrematante como fiel depositário não implica na transferência da propriedade ou posse definitiva, mas sim na guarda e conservação do bem, evitando sua deterioração. Trata-se de medida cautelar que não antecipa a expedição da carta de arrematação ou prejudica eventual impugnação.
Diante do exposto, e considerando a preocupação do arrematante com a conservação do bem e a natureza da nomeação como fiel depositário, que visa a guarda e conservação do ativo, e não a transferência da posse definitiva, entendo que o requerimento merece acolhimento. A medida não prejudica o prazo para impugnação do auto de arrematação, que se encerra em 15/09/2025, e resguarda o interesse do arrematante de boa-fé.
DEFIRO o requerimento do arrematante CLEVERSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR para nomeá-lo fiel depositário do bem arrematado (uma motocicleta Honda/CG 160 Start, placa RIY-1F60), com as cautelas e responsabilidades inerentes ao encargo, até que lhe seja expedida a carta de arrematação.
INTIME-SE o atual depositário para que, no ato de intimação do mandado cientificando-lhe da presente decisão, proceda à entrega do bem ao arrematante, sob pena de multa diária e outras medidas coercitivas cabíveis.
CIENTIFIQUE o arrematante acerca da presente decisão por meio de correio eletrônico no endereço informado no auto de arrematação (evento 121, AUTOARREM1).
Obs.: Deve o Sr. oficial de justiça entrar em contato com o arrematante para realização do ato em sua presença.
Instrua-se o mandado com cópia da presente decisão e do auto de arrematação.
CUMPRA-SE o prazo para impugnação do auto de arrematação, que se encerra em 15/09/2025.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.