Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5073210-53.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANDREA DE SOUZA CAPINAM
ADVOGADO(A): JESSICA DE MIRANDA CABRAL (OAB RJ230140)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por ANDREA DE SOUZA CAPINAM em face do(a) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de liminar para:
- "que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, COM REALIZAÇÃO A SER MARCADA EM DATA PRÓXIMA, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal;
- Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO DA QUESTÃO 52 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda."
Aduz que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, concurso realizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SEAP/RJ, tendo pela Resolução SEAP nº 1.042, de 19 de julho de 2024, instituído a Comissão do Concurso, por Termo de Cooperação Técnica firmado com a Universidade Federal Fluminense – UFF.
Menciona que a questão n.º 52 exigia do candidato um conhecimento sobre a Lei nº 12.527/2011 (lei de Acesso à Informação), matéria não consta no conteúdo programático do certame, extrapolando os limites do edital.
Alega que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de Repercussão Geral, reconheceu que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, intervir para verificar a compatibilidade entre as questões do concurso e o previsto no edital, sempre que houver violação manifesta a este princípio.
Inicial acompanhada de documentos. Requer gratuidade de justiça.
É o necessário. Decido.
O caput do art. 299 do CPC determina que a “tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”.
A autora junta aos autos o resultado da prova objetiva no evento 1, DOC13, constando como total de pontos auferidos - 62,5 pontos.
Sobre o tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à licitude das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Pois bem.
A autora se insurge contra a questão nº 52 alegando que a matéria exigida para a resolução extrapola o conteúdo programático do edital.
O item 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal (evento 1, EDITAL18, fls. 23), assim dispõe sobre a aprovação do candidato na primeira fase objetiva:
"7.2.30.10.Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva;
b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais;
c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos;
d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;
e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir:
7.2.30.11. Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir:
a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva;
b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva;
c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;
d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2."
Desse modo, não basta ter alcançado a pontuação mínima de 60 pontos, com a obtenção de 62,5 pontos. Determina o edital que o candidato deve atender cumulativamente os requisitos dos ítens 7.2.30.10.2 e 7.2.30.10.3 do Edital n. 02/2024.
Além disso, assinala o edital que o resultado da prova objetiva será divulgado em 3 listas, seguindo os critérios de desempate no item 7.2.30.9, cuja incidência também há que ser observada, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Ressalte-se que o STF, no julgamento do RE 635.739, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 376), fixou a tese de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame".
Assim, mesmo que eventualmente passível de anulação a questão, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras acima elencadas do edital, o que ocasionou sua desclassificação, inobstante ter alcançado a nota mínima para avançar nesta etapa do certame.
Note-se ainda que, analisando a documentação acostada aos autos, não consta cronograma ou informações sobre a realização dos testes de aptidão física. No entanto, depreende-se do documento de evento evento 1, ANEXO21 que a referida etapa já foi realizada em abril de 2025. Daí, conclui-se ausente um dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, requerida de forma alternativa pela autora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça (evento 1, DECLPOBRE5e evento 1, CHEQ7).
Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (artigo 303, §6º, do CPC).
Após cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015.